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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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n.º 2 do artigo 14.º da presente lei.

8 – Constitui contraordenação praticada, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei,

o incumprimento, pelos órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários, das determinações que

lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 51.º do referido Regulamento e da alínea a) do

artigo 7.º desta lei, em inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da presente lei.

9 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma

ordem emanada do Coordenador dos Serviços Digitais ou de uma das demais autoridades, a aplicação das

sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda

for possível.

10 – Nos casos referidos no número anterior, o infrator pode ser sujeito, pelo Coordenador dos Serviços

Digitais ou pela autoridade competente em causa, à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo

incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos

do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

11 – A negligência e tentativa são puníveis.

Artigo 19.º

Acusação e defesa

1 – A decisão de inquérito é notificada ao arguido para, em prazo a fixar entre 10 e 20 dias úteis, apresentar

defesa escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha, arrolar testemunhas, até ao máximo de três

por cada infração, e requerer as diligências de prova que considere necessárias.

2 – Em casos devidamente justificados, o prazo fixado nos termos do número anterior pode ser prorrogado,

uma vez, no máximo por igual período.

Artigo 20.º

Testemunhas e peritos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações do Coordenador dos Serviços Digitais

ou da autoridade competente em causa ou, ainda, noutro local indicado oficiosamente por estes.

2 – As testemunhas e peritos indicados pelo arguido na defesa devem por ele ser apresentados na data,

hora e local indicados para realização da diligência de inquirição.

3 – Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços

oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pelo

Coordenador dos Serviços Digitais ou pela autoridade competente em causa.

4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados a partir das instalações do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade

competente em causa ou, ainda, de outro local indicado por estes, através de videoconferência.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na

qual deve ser feita menção ao início e ao fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por

videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso,

devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das

instalações do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade competente em causa, os seus funcionários

devem ser portadores de credencial, da qual conste a identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 21.º

Adiamento da inquirição de testemunhas e peritos

1 – A inquirição de testemunhas e de peritos apenas pode ser adiada uma vez, se a falta à primeira marcação

for considerada justificada.