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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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k) À existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

l) A colaboração prestada pelo arguido até ao termo do procedimento contraordenacional.

4 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das

referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;

b) Especial dever de não cometer a infração.

Artigo 29.º

Reincidência

1 – É punido como reincidente quem cometer uma infração depois de ter sido condenado, por decisão

definitiva ou transitada em julgado, por outra infração do mesmo tipo, se entre as duas infrações não tiver

decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 – Em caso de reincidência, o limite máximo da coima é elevado em um terço do respetivo valor, não

podendo o montante da coima concretamente aplicada ser inferior ao valor da coima aplicada pela infração

anterior, exceto se o limite máximo da coima aplicável pela prática da infração anterior for superior ao daquela.

Artigo 30.º

Registo

1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior, o Coordenador de Serviços Digitais e as demais autoridades

devem organizar um registo dos agentes condenados pela prática de qualquer infração, do qual devem constar

todas as sanções aplicadas em processos de contraordenação por violação do Regulamento dos Serviços

Digitais e da presente lei.

2 – Os registos efetuados nos termos do número anterior podem ser integrados e tratados em aplicações

informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.

Artigo 31.º

Prescrição do procedimento

1 – O procedimento sancionatório extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da

contraordenação haja decorrido o prazo de cinco anos.

2 – No caso das infrações continuadas ou permanentes, o prazo de prescrição apenas inicia a sua contagem

a partir do dia em que estas tenham cessado.

3 – O prazo de prescrição do procedimento sancionatório interrompe-se com a notificação ao arguido de

qualquer ato do Coordenador dos Serviços Digitais ou das demais autoridades que pessoalmente o afete.

4 – Constituem, nomeadamente, atos que interrompem o prazo de prescrição:

a) Pedidos de informação apresentados pela Comissão Europeia, por um Coordenador dos Serviços Digitais

ou pelas demais autoridades competentes;

b) Inspeções;

c) A abertura de um processo por parte da Comissão Europeia, nos termos do artigo 66.º do Regulamento

dos Serviços Digitais;

d) A comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer

notificação;

e) A realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames, buscas e apreensões, ou com

o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;

f) A notificação ao arguido para exercício do direito de audição ou as declarações por ele prestadas no

exercício desse direito.