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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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10 – O disposto nos números anteriores não prejudica a observância do previsto no n.º 3 do artigo 82.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

11 – À impugnação de decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aplicadas no âmbito de

procedimentos administrativos é aplicável o regime jurídico processual administrativo.

Artigo 35.º

Afetação do produto das coimas

O montante das coimas cobradas reverte para o Estado, na proporção de 60 %, e para o Coordenador dos

Serviços Digitais ou autoridade competente designada no artigo 5.º que as aplicou, na proporção de 40 %.

Artigo 36.º

Custas

1 – As decisões dos processos de contraordenação devem fixar o montante das custas.

2 – As custas abrangem as despesas efetuadas no processo e os encargos.

3 – O reembolso das despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais utilizados

no processo é calculado à razão de metade de 1 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um

quinto de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

4 – As custas poderão ainda abranger os seguintes encargos:

a) A remuneração de peritos, auditores, tradutores, intérpretes e consultores técnicos;

b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda

que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos

previstos no n.º 1 do presente artigo em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção.

7 – As custas revertem para a autoridade competente que tenha adotado a decisão que as preveja.

8 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão relativa às custas, devendo a impugnação ser

apresentada nos termos do artigo 38.º e no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar.

9 – Findo o prazo referido no número anterior sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve pagar

as custas devidas no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 37.º

Regime aplicável

Às contraordenações previstas na presente lei, em tudo quanto nele se não encontre expressamente

regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime que institui o ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 38.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º, o Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades

podem aplicar uma sanção pecuniária compulsória até 5 % do volume de negócios médio diário a nível mundial

ou do rendimento médio diário do prestador de serviços intermediários em causa no exercício anterior, por dia,

nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento dos Serviços Digitais, sendo o referido

valor calculado a partir da data especificada na decisão em causa ou da data de início da situação de