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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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«Artigo 11.º

[…]

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita ao regime comum, com as

especificações constantes do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

outubro de 2022, que altera a Diretiva 2000/31/CE, relativo a um mercado único para os serviços digitais.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

a) A não disponibilização ou a não prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 10.º e

21.º e no n.º 1 do artigo 28.º;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

e) (Revogada.)

f) […]

g) A falta ou recusa de resposta ou o fornecimento de resposta falsa, inexata ou incompleta por parte do

prestador de serviços intermediários, aos pedidos de prestação de informações emitidos, nos termos do n.º 1

do artigo 13.º-A;

h) O incumprimento, por parte de prestador de serviços intermediários, da determinação emitida por uma

autoridade judiciária ou administrativa competente para atuar sobre conteúdos ilegais, nos termos do n.º 2 do

artigo 13.º-A.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 43.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

O artigo 112.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 112.º

[…]

1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso,

revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contraordenação legalmente

suscetíveis de impugnação: