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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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si emitidas;

g) A infração prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as ordens ou

mandados sejam por si emitidas.

4 – Excetua-se ainda do disposto nos n.os 1 e 2, por ser da competência da Comissão Nacional de Proteção

de Dados, a instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação, através da aplicação de

admoestações e de coimas ou do respetivo arquivamento, pela prática das seguintes infrações:

a) As infrações previstas nas alíneas x) e bb) do n.º 3 do artigo 18.º da presente lei, por violação do disposto

no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

b) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6, ambos do artigo 18.º da presente lei,

nos casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

c) As infrações previstas na alínea q) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos casos

em que as inspeções sejam por si realizadas ou solicitadas;

d) As infrações previstas na alínea r) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as

determinações sejam por si emitidas;

e) A infração prevista no n.º 8 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as determinações sejam por

si emitidas;

f) A infração prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as ordens ou

mandados sejam por si emitidas.

5 – As competências previstas nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo podem ser delegadas, com possibilidade

de subdelegação, de acordo com o previsto nos estatutos das autoridades.

Artigo 34.º

Impugnação de decisões

1 – Das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais e pelas demais autoridades, no âmbito

de processos de contraordenação ou de diligências que os precedam cabe recurso para o Tribunal da

Concorrência, Regulação e Supervisão devendo o mesmo ser apresentado junto do Coordenador dos Serviços

Digitais ou da autoridade competente em causa.

2 – O recurso previsto no número anterior pode ser interposto no para de 20 dias úteis, não prorrogável.

3 – Interposto recurso previsto no n.º 1, o requerimento é remetido pelo Coordenador dos Serviços Digitais

ou demais autoridades ao Ministério Público, preferencialmente por via eletrónica, no prazo de 20 dias úteis,

não prorrogável, podendo no mesmo prazo, juntar alegações e quaisquer outros elementos ou informações que

considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.

4 – A remessa dos autos por via eletrónica dispensa o envio dos respetivos originais, sem prejuízo do dever

de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos dele constantes, quando

existentes, sempre que o Ministério Público ou o juiz o determine.

5 – O recurso das decisões proferidas pelo Coordenador dos Serviços Digitais ou pelas demais autoridades

que, no âmbito de processos de contraordenação, determinem a aplicação de coimas ou admoestações ou

respeitem ao segredo de justiça tem efeito suspensivo.

6 – O recurso das demais decisões, despachos ou outras medidas, incluindo as decisões de aplicação de

sanções pecuniárias compulsórias, adotados no âmbito de processos de contraordenação, tem efeito

meramente devolutivo e obedecem às regras previstas no presente artigo.

7 – O Coordenador dos Serviços Digitais ou a autoridade competente em causa, o Ministério Público e os

arguidos podem opor se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.

8 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação

pelo Ministério Público depende da concordância do Coordenador dos Serviços Digitais ou da autoridade

competente em causa.

9 – Das sentenças e despachos proferidos pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe

recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.