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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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lei e da qual faz parte integrante, a inscrever nos respetivos orçamentos, sendo aprovadas as alterações dos

orçamentos para 2024, nos termos da legislação orçamental em vigor.

2 – Nos exercícios económicos de 2026 a 2028, as autoridades são financiadas através das receitas obtidas

no leilão 5G, sendo o valor determinado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela

área das finanças e pelo Coordenador dos Serviços Digitais.

3 – O valor do financiamento, referido no número anterior, é determinado tendo em conta as necessidades

apuradas em função do relatório de atividades do ano anterior e do plano de atividades previsto para o ano do

exercício respetivo, sem prejuízo do estabelecido no n.º 5.

4 – Para efeitos dos n.os 2 e 3, as autoridades entregam relatório de atividades do ano anterior e plano de

atividades para o ano em curso, específicos para os serviços digitais, até ao final do mês de janeiro, aos

membros do Governo competentes para a emissão do despacho.

5 – Até que o valor seja determinado nos termos dos n.os 2 a 4, o valor do financiamento é correspondente

ao valor estabelecido para o exercício anterior.

6 – Até ao final do período referido no n.º 2, as autoridades procedem à reavaliação do modelo de

financiamento, com base num conhecimento mais aprofundado do mercado dos serviços digitais e na

experiência da supervisão e execução do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

7 – As autoridades apresentam, no seu relatório anual de atividades, informação relativa à utilização dos

recursos financeiros afetos ao desempenho das suas funções no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais.

Artigo 41.º

Norma transitória

1 – Para efeitos do disposto nas alíneas c) e e) a g) do n.º 1 do artigo 43.º e até estar em funcionamento a

plataforma a que o mesmo se refere, as autoridades comunicam entre si e com os serviços, órgãos e entidades

públicas, por via eletrónica, através dos pontos de contacto estabelecidos no âmbito da alínea a) do n.º 2 do

artigo 8.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º.

2 – A utilização da plataforma a que se refere o artigo 43.º pelas autoridades judiciárias depende da entrada

em vigor de protocolo a celebrar entre estas autoridades e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da

Justiça, IP.

3 – Os protocolos referidos no número anterior, homologados pelo membro do Governo responsável pela

área da justiça, são divulgados com uma antecedência mínima de 10 dias úteis na Área de Serviços Digitais dos

Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

4 – O membro do Governo responsável pela área dos serviços digitais designa os representantes para o

Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, nos termos previstos nos respetivos n.os 2 e 3, no prazo de

90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

5 – No prazo indicado no número anterior, o membro do Governo responsável pela área dos serviços digitais

designa ainda o coordenador interino do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 10.º, de entre os respetivos

membros, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do referido artigo.

6 – O coordenador dos serviços digitais, em articulação com as demais autoridades, até dois anos após a

vigência da presente lei, elabora um relatório fundamentado, com balanço da aplicação do regime e das

atividades desenvolvidas, o qual deve conter recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e

regulamentares em vigor, caso se afigure necessário e ajustado para a melhoria do regime.

7 – O relatório referido no número anterior é submetido à apreciação do membro do Governo responsável

pela área dos serviços digitais.

Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

Os artigos 11.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de

10 de março, e pelas Leis n.os 46/2012, de 29 de agosto, 40/2020, de 18 de agosto, e 26/2023, de 30 de maio,

passam a ter a seguinte redação: