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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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incumprimento das ordens emitidas no decurso das diligências de investigação previstas do n.º 1 do mesmo

artigo 51.º do referido Regulamento.

2 – O montante da sanção aplicada não pode ultrapassar o equivalente a um período máximo de 30 dias.

3 – O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para autoridade competente que a

aplicou em 40 %.

4 – Ao processamento e aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, fora de processos de

contraordenação, é aplicável o regime previsto no Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 39.º

Plataforma de comunicação

1 – Cabe ao Coordenador dos Serviços Digitais a conceção, a gestão e a manutenção de uma plataforma

que permita:

a) O envio de determinações emitidas pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes e

dirigidas aos pontos de contacto designados pelos prestadores de serviços intermediários, incluindo as

determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º;

b) A receção das comunicações dirigidas, pelos prestadores de serviços intermediários, às autoridades

judiciárias ou administrativas competentes, incluindo as comunicações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo

3.º e na alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A transmissão das determinações previstas nos artigos 3.º e 4.º ao Coordenador dos Serviços Digitais,

nos termos previstos no n.º 3 do artigo 9.º e no 3 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

d) A transmissão das determinações previstas na alínea anterior a todos os coordenadores dos serviços

digitais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 9.º e no n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

e) O encaminhamento de reclamações dos destinatários dos serviços apresentadas nos termos previstos no

artigo 53.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) A cooperação e articulação entre as autoridades, nos termos estabelecidos no artigo 8.º da presente lei;

g) A transmissão de informação entre as autoridades e entre estas e os serviços, órgãos e entidades públicas

no âmbito dos deveres de cooperação estabelecidos no artigo 9.º da presente lei.

2 – Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Nacional de Comunicações

assegura a integração da plataforma com a base de dados do registo das empresas que oferecem redes e

serviços de comunicações eletrónicas com vista à utilização dos dados relativos às empresas que prestem

serviços intermediários em Portugal.

3 – Para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e nos termos a definir em cooperação com a Comissão

Europeia, o Coordenador dos Serviços Digitais pode promover a integração ou a interoperabilidade da

plataforma com os sistemas de informação utilizados pela Comissão Europeia para a execução do Regulamento

dos Serviços Digitais.

4 – As autoridades judiciárias e administrativas competentes estabelecem uma conexão segura, com

autenticação de acessos, para ligação à plataforma, de acordo com os requisitos a determinar pelo Coordenador

dos Serviços Digitais.

Artigo 40.º

Financiamento

1 – Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 49.º e do n.º 1 do artigo 50.º do Regulamento dos Serviços

Digitais, as funções das autoridades são financiadas, nos exercícios económicos de 2024 e 2025, através das

receitas obtidas no leilão 5G, de acordo com os valores indicados nas tabelas constantes do anexo à presente