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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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notificação da acusação que lhe seja dirigida.

Artigo 27.º

Montante das coimas

1 – As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e l) do n.º 1, na alínea h) do n.º 2, nas alíneas

d) e r) do n.º 3 e nas alíneas a) e d) do n.º 5, todos do artigo 18.º da presente lei, são puníveis:

a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponda a 1 % do rendimento obtido pela

pessoa, no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva nota de

liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponda a 1 % do respetivo volume de

negócios anual a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

2 – As contraordenações previstas nas alíneas e) a k) e m) a s) do n.º 1, nas alíneas a) a g) do n.º 2, nas

alíneas a) a bb) do n.º 3, no n.º 4, nas alíneas b) e c) do n.º 5 e nos n.os 6 a 11 do artigo 18.º da presente lei, são

puníveis:

a) Se praticadas por pessoa singular, com coima máxima que corresponda a 6 % do rendimento obtido pela

pessoa em causa no ano imediatamente anterior ao da decisão condenatória, tendo por referência a respetiva

nota de liquidação do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares;

b) Se praticadas por pessoa coletiva, com coima máxima que corresponda a 6 % do respetivo volume de

negócios anual a nível mundial realizado no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória.

3 – Em caso de negligência ou de tentativa, os montantes máximos das coimas previstas nos números

anteriores são reduzidos a metade.

4 – Para efeitos do presente artigo, o volume de negócios é entendido na aceção constante da alínea x) do

artigo 3.º do Regulamento dos Serviços Digitais.

Artigo 28.º

Determinação da medida da coima

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento dos Serviços Digitais, a determinação

da medida da coima é feita em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos

com a prática da contraordenação, da capacidade económica do agente, das exigências de prevenção e o

número de Estados-Membros em que este exerce a sua atividade.

2 – No caso das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 do artigo anterior, na determinação da medida da

coima é ainda tido em conta o atraso no processo provocado pelo incumprimento verificado.

3 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa tende-se, entre outras, às seguintes

circunstâncias:

a) A gravidade da infração;

b) Ao perigo ou ao dano causados;

c) Ao carácter ocasional ou reiterado da infração;

d) A duração da infração;

e) O grau de participação do arguido na infração;

f) Os antecedentes do arguido em matéria de infrações ao Regulamento dos Serviços Digitais ou à presente

lei;

g) A situação económica do arguido;

h) O âmbito e tipo de atividade realizada;

i) O número de destinatários do serviço afetados;

j) À existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;