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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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2 – Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer

no ato processual.

3 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da

comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

Artigo 22.º

Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido para ser ouvido no dia designado não obsta a que o processo de

contraordenação siga os seus termos, salvo se a falta tiver sido considerada justificada nos termos do artigo

anterior, caso em que é aplicável o regime nele estabelecido.

Artigo 23.º

Notificações

1 – As notificações efetuam-se através de uma das seguintes formas:

a) Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) ou outro serviço de notificações eletrónicas a

disponibilizar pelo Coordenador dos Serviços Digitais ou pelas demais autoridades, que aprova a forma como

estas são realizadas;

b) Correio eletrónico;

c) Carta registada expedida para o domicílio ou sede do notificando, ou para o endereço que tenha sido

comunicado para esse efeito ao Coordenador dos Serviços Digitais;

d) Notificação pessoal, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

2 – Se, por qualquer motivo, a carta prevista na alínea c) do número anterior for devolvida à entidade

remetente, a notificação é reenviada para o mesmo endereço através de carta simples.

3 – No caso previsto no número anterior, é lavrada pelo instrutor uma cota no processo com a indicação da

data de expedição da carta e do endereço para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no

quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.

4 – Sempre que o notificando se recusar a receber a notificação ou a assinar o aviso de receção, e a recusa

estiver devidamente identificada no envelope ou no mencionado aviso, considera-se efetuada a notificação.

5 – Quando o notificando ou o mandatário não tenha aderido ao SPNE associado à morada única digital, nos

termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras aprovadas pelo Coordenador dos

Serviços Digitais ao abrigo da alínea a) do n.º 1 deste artigo, as notificações podem ser efetuadas através de

correio eletrónico, quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha

manifestado o seu consentimento expresso para receção de notificações em processos de contraordenação,

indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso a utilização, no

procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando ou mandatário como meio de contactar o

Coordenador dos Serviços Digitais.

7 – Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

8 – Sempre que se verifique que o notificando ou o mandatário tenham aderido ao SPNE, a notificação é

realizada através daquele serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.

9 – As notificações efetuadas por correio eletrónico consideram-se efetuadas no momento em que o

destinatário aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica e, no caso de ausência de

acesso, consideram-se feitas no quinto dia útil posterior ao do seu envio ou no primeiro dia útil seguinte ao