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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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compreensível, de informações sobre a possibilidade de os destinatários do serviço terem acesso a uma

resolução extrajudicial de litígios;

g) A falta de colaboração com o organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado, em

violação do disposto no primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;

h) A recusa de intervenção junto do organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado selecionado

fora das situações previstas no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento;

i) A não adoção das medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que as notificações

apresentadas por sinalizadores de confiança têm um tratamento prioritário, conforme previsto no n.º 1 do artigo

22.º do Regulamento, sendo objeto de uma decisão sem demora indevida, e, em qualquer caso, no prazo

máximo de três dias úteis a contar da data da receção da notificação;

j) A falta de comunicação, ao Coordenador dos Serviços Digitais que concedeu o estatuto de sinalizador de

confiança à entidade em causa, das informações, explicações e documentos comprovativos de que aquele

sinalizador de confiança apresentou um número significativo de notificações insuficientemente precisas, inexatas

ou inadequadamente fundamentadas, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 22.º do referido Regulamento;

k) A não suspensão, durante um período razoável e após aviso prévio, dos seus serviços a destinatários

que forneçam com frequência conteúdos manifestamente ilegais, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 23.º

do referido Regulamento;

l) A suspensão da prestação dos seus serviços aos destinatários do serviço fora das situações previstas no

n.º 1 do artigo 23.º do referido Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida pelo n.º 3 do mesmo

artigo do Regulamento;

m) A suspensão do tratamento de notificações e reclamações fora das situações previstas no n.º 2 do artigo

23.º do referido Regulamento ou sem que seja efetuada a avaliação exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo do

Regulamento;

n) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 23.º do referido Regulamento, de estabelecer

nos respetivos termos e condições de prestação de serviços, de forma clara e pormenorizada, uma política de

utilização abusiva, para efeitos dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, bem como a duração da suspensão dos serviços

caso se verifique esse tipo de utilização;

o) O incumprimento da obrigação de incluir, nos relatórios previstos no artigo 15.º do referido Regulamento,

as informações constantes do n.º 1 do artigo 24.º do mesmo Regulamento;

p) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do referido Regulamento de publicação,

pelo menos uma vez de seis em seis meses, em secção acessível ao público da sua interface em linha, das

informações sobre o número médio mensal de destinatários ativos do seu serviço na União, calculados como

média dos últimos seis meses e de acordo com a metodologia prevista no n.º 3 do artigo 33.º do mesmo

Regulamento;

q) O incumprimento da obrigação prevista na primeira parte do n.º 3 do artigo 24.º do referido Regulamento,

de comunicar, no prazo estabelecido no pedido que lhe tenha sido dirigido para o efeito, as informações que

constam do n.º 2 do referido artigo, atualizadas à data do pedido;

r) O incumprimento da obrigação de prestação da informação adicional prevista na parte final do n.º 3 do

artigo 24.º do referido Regulamento ou a prestação de informação adicional incorreta, incompleta ou com

violação das regras previstas naquela norma;

s) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 24.º do referido Regulamento, de apresentação

à Comissão Europeia, sem demora injustificada, das decisões e exposições de motivos a que se refere o n.º 1

do artigo 17.º, nos moldes estabelecidos pela Comissão Europeia ou em moldes que permitam a respetiva

inclusão numa base de dados acessível ao público e legível por máquina, e sem que a informação

disponibilizada contenha dados pessoais;

t) A conceção, organização e ou exploração das suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular

os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer e ou prejudicar substancialmente, de outro modo, a

capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas, em incumprimento do

disposto no n.º 1 do artigo 25.º do referido Regulamento, bem como o incumprimento das diretrizes emitidas

pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 25.º do Regulamento;

u) O incumprimento dos requisitos dos anúncios publicitários das interfaces em linha previstos no n.º 1 do

artigo 26.º do referido Regulamento;