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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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mesmo quando esse dia não seja útil, salvo quando se demonstre:

a) Que o notificando comunicou a alteração da caixa postal eletrónica;

b) Ter sido impossível a comunicação da alteração da caixa postal eletrónica; ou,

c) Que o serviço de comunicações eletrónicas impediu a correta receção da notificação, designadamente

através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.

Artigo 24.º

Tramitação eletrónica

1 – A tramitação dos processos de contraordenação previstos na presente lei é efetuada eletronicamente,

em termos a definir pelas autoridades, que aprovam também a forma de realização das notificações eletrónicas

que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo, quando este seja, excecionalmente, tramitado em suporte de papel,

é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de

assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade

de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de

Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.

Artigo 25.º

Forma dos atos processuais

1 – Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura

eletrónica qualificada.

2 – Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam

para quaisquer efeitos a assinatura autógrafa no processo em suporte de papel.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica

qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação

Eletrónica do Estado.

Artigo 26.º

Segredo de justiça

1 – Ressalvadas as exceções previstas no presente regime, a salvaguarda dos dados pessoais, nos termos

legalmente previstos, e os segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa, bem como

as situações em que o acesso possa prejudicar a eficácia da fiscalização ou supervisão, o processo de

contraordenação é público, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, os preceitos do processo criminal

que regulam a matéria do segredo de justiça.

2 – O Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou a requerimento

do arguido ou do ofendido, sujeitar o processo de contraordenação ao regime do segredo de justiça, quando os

interesses da investigação o justifiquem ou quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles

sujeitos ou participantes processuais.

3 – No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, nos termos do número anterior, o

Coordenador dos Serviços Digitais e as demais autoridades podem, oficiosamente ou mediante requerimento

do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento, em qualquer fase do processo.

4 – As decisões que respeitem a segredo de justiça são suscetíveis de impugnação, para o tribunal, nos

termos previstos no artigo 38.º.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, sujeito o processo ao regime de segredo de justiça, este mantém-se

até à decisão final, exceto para efeitos de acesso por parte do arguido, em que se mantém apenas até à