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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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5 – A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de

suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido do dobro.

6 – A prescrição do procedimento sancionatório suspende-se, para além dos casos especialmente previstos

na lei e no Regulamento dos Serviços Digitais, durante o tempo:

a) Em que perdurar o compromisso assumido, nos termos do referido Regulamento e do artigo 15.º da

presente lei, e desde que este seja integralmente cumprido;

b) Em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal;

c) Em que o procedimento estiver pendente a partir do envio do processo ao Ministério Público até à sua

devolução à autoridade administrativa, nos termos da legislação nacional aplicável;

d) Em que o procedimento estiver pendente desde a notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso judicial da decisão adotada que aplica a sanção, até à decisão final do recurso.

Artigo 32.º

Prescrição das sanções

1 – As sanções prescrevem no prazo de cinco anos a contar do carácter definitivo ou do trânsito em julgado

da decisão que as aplicou.

2 – A prescrição das sanções interrompe-se com a sua execução.

3 – A prescrição das sanções ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver

decorrido o prazo normal da prescrição acrescido do dobro.

4 – A prescrição das sanções suspende-se durante o tempo em que:

a) Por força da lei a execução não pode começar ou não pode continuar a ter lugar;

b) A execução foi interrompida;

c) A execução da cobrança estiver suspensa por decisão judicial;

d) Decorrer o prazo de pagamento, incluindo quando tenham sido concedidas facilidades de pagamento.

Artigo 33.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração e decisão dos processos de contraordenação é da competência do Conselho de

Administração do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 – A instrução dos processos de contraordenação referidos no número anterior cabe aos serviços do

Coordenador dos Serviços Digitais.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores, por ser da competência do Conselho Regulador da

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a instauração, instrução e decisão dos processos de

contraordenação, através da aplicação de admoestações e de coimas ou do respetivo arquivamento, pela prática

das seguintes infrações:

a) As infrações previstas na alínea m) do n.º 1 e nas alíneas u), v), w) e aa) do n.º 3 do artigo 18.º da presente

lei, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º do

Regulamento dos Serviços Digitais;

b) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

c) As infrações previstas na alínea p) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as informações tenham sido por si solicitadas;

d) As infrações previstas na alínea q) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 6 do artigo 18.º da presente lei, nos

casos em que as inspeções sejam por si realizadas ou solicitadas;

e) As infrações previstas na alínea r) do n.º 1 e no n.º 7 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as

determinações sejam por si emitidas;

f) A infração prevista no n.º 8 do artigo 18.º da presente lei, nos casos em que as determinações sejam por