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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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do número anterior, tornando-o vinculativo, determina a suspensão dos processos de contraordenação em curso

em que esteja em causa a matéria específica objeto do referido compromisso e obsta à instauração de processos

de contraordenação sobre os mesmos factos durante o período de vigência do compromisso, desde que este

seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

3 – A suspensão a que se refere o número anterior mantém-se durante o período de vigência do

compromisso, desde que este seja integralmente cumprido pelo prestador de serviços intermediários.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, podem, mediante pedido ou por iniciativa própria,

reabrir o processo se:

a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;

b) O prestador de serviços intermediários em causa agir de forma contrária aos compromissos por si

assumidos; ou

c) A decisão se tiver baseado em informações incompletas, incorretas ou enganosas fornecidas pelo

prestador de serviços intermediários em causa ou por qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com

fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa

razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração.

5 – Se as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, considerarem que os compromissos assumidos

pelo prestador de serviços intermediários em causa não são suficientes para assegurar o cumprimento efetivo

das disposições pertinentes do Regulamento dos Serviços Digitais, rejeitam-nos através de uma decisão

fundamentada aquando da conclusão do processo.

6 – Cabe ao prestador de serviços intermediários fazer prova do integral cumprimento de um compromisso

assumido nos termos do n.º 1.

Artigo 16.º

Medidas provisórias

1 – Se, no decurso de uma investigação a um prestador de serviços intermediários, as autoridades, no

âmbito das respetivas atribuições, considerarem, cumulativamente, que:

a) Existem elementos de prova suficientes de se encontrar em curso a prática de uma infração ao

Regulamento dos Serviços Digitais ou à presente lei;

b) A presumível infração se traduz num risco de danos graves que não podem ser evitados antes da adoção

de uma decisão final; e

c) O prestador de serviços intermediários pode adotar medidas para evitar ou reduzir esse risco;

As referidas autoridades podem, nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º e mediante notificação por

escrito ao prestador de serviços intermediários, exigir que este tome medidas no prazo estabelecido e

comunicado para o efeito.

2 – Na notificação a que se refere o número anterior, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições

devem:

a) Identificar a presumível infração;

b) Indicar os motivos pelos quais consideram que existem suficientes elementos de prova de que a

presumível infração está em curso;

c) Indicar os motivos pelos quais consideram que a presumível infração se traduz num risco de danos graves

e que estes riscos não podem ser evitados antes da adoção de uma decisão final;

d) Indicar as medidas que devem ser tomadas pelo prestador de serviços intermediários e o prazo da

respetiva vigência;

e) Indicar o prazo para a adoção, pelo prestador de serviços intermediários, das medidas a que se refere a

alínea anterior;