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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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Artigo 6.º

Poderes das autoridades competentes

1 – No exercício das suas funções no quadro do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, as

autoridades dispõem, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do referido Regulamento, dos seguintes poderes de

investigação:

a) O poder de exigir aos prestadores de serviços intermediários, bem como a quaisquer outras pessoas que

atuem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que

possam razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com uma presumível infração ao disposto

no Regulamento dos Serviços Digitais e na presente lei, incluindo organizações que efetuem as auditorias

referidas no artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento dos Serviços Digitais, que forneçam essas

informações sem demora injustificada e nos prazos que lhes sejam fixados para o efeito;

b) O poder de efetuar inspeções a quaisquer instalações que os prestadores de serviços intermediários ou

as pessoas referidas na alínea anterior utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial,

industrial, artesanal ou profissional, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas

a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento, sem

prejuízo do estabelecido no n.º 2;

c) O poder de solicitar a qualquer membro do pessoal ou representante dos prestadores de serviços

intermediários ou das pessoas referidas na alínea a) explicações sobre quaisquer informações relativas a uma

presumível infração e de registar as respostas com o seu consentimento através de quaisquer meios técnicos.

2 – Quando as diligências de investigação previstas na alínea b) do número anterior dependem de

autorização da autoridade judiciária competente, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei do

Cibercrime, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, devem solicitá-las, bem como acompanhar a

sua realização.

3 – Sempre que necessário ao exercício das suas funções no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais

e da presente lei, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, dispõem, nos termos do n.º 2 do artigo

51.º do referido Regulamento, dos seguintes poderes de execução:

a) O poder de aceitar os compromissos assumidos pelos prestadores de serviços intermediários em relação

à sua conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais e a presente lei e de tornar esses compromissos

vinculativos;

b) O poder de ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, de impor medidas de correção

proporcionais à infração e necessárias para pôr efetivamente termo a essa infração ou, quando legalmente

exigível, de solicitar a uma autoridade judiciária nacional que o faça;

c) O poder de impor coimas, por incumprimento do disposto no Regulamento dos Serviços Digitais e nesta

lei, incluindo por incumprimento de uma decisão de investigação emitida nos termos do n.º 1;

d) O poder de impor uma sanção pecuniária compulsória, para assegurar a cessação de uma infração em

conformidade com uma decisão emitida nos termos da alínea b) ou por incumprimento de uma decisão de

investigação emitida nos termos do n.º 1;

e) O poder de adotar medidas provisórias para evitar o risco de causar um prejuízo grave.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, dispõem dos poderes previstos nas alíneas c) e d)

do número anterior em relação aos prestadores de serviços intermediários e às demais pessoas referidas na

alínea a) do n.º 1, no caso de incumprimento de uma determinação que lhes tenha sido dirigida.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições,

notificam as pessoas em causa de todas as informações relevantes relativas às decisões que lhes sejam

aplicáveis, incluindo o prazo aplicável para o seu cumprimento, as coimas ou as sanções pecuniárias

compulsórias que lhes possam ser impostas por incumprimento e as possibilidades de reparação.

6 – Ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei, não cabe às autoridades pronunciar-

se sobre a legalidade de conteúdos específicos disponíveis em linha, sem prejuízo das respetivas atribuições