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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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5 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, não tendo os respetivos

membros direito ao pagamento de qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza,

designadamente, a título de remuneração, subsídio ou senha de presença.

6 – As autoridades participam nas reuniões do Conselho Consultivo, devendo ser notificadas da sua

realização com 10 dias úteis de antecedência.

CAPÍTULO IV

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Secção I

Reclamações

Artigo 11.º

Reclamações ao Coordenador dos Serviços Digitais

1 – Os destinatários do serviço, bem como os órgãos, as organizações ou as associações mandatados para

exercer os direitos conferidos pelo Regulamento dos Serviços Digitais em seu nome, têm o direito de apresentar

uma reclamação contra os prestadores de serviços intermediários alegando uma infração ao Regulamento ou à

presente lei, junto do coordenador dos serviços digitais.

2 – O Coordenador dos Serviços Digitais analisa as reclamações relativas a eventuais infrações ao disposto

no Regulamento dos Serviços Digitais, apresentadas nos termos previstos no seu artigo 53.º, devendo,

consoante o caso:

a) Proceder ao seu encaminhamento ao Coordenador dos Serviços Digitais de estabelecimento do prestador

de serviços intermediários, quando aplicável, acompanhada de parecer, se adequado;

b) Proceder ao seu encaminhamento a outra autoridade competente designada no artigo 5.º, quando a

reclamação se insira no âmbito das respetivas atribuições;

c) Arquivar a reclamação nos casos em que esta seja ininteligível, vexatória ou manifestamente infundada;

d) Tomar as medidas que entenda adequadas, no quadro dos poderes que lhe são conferidos pela presente

lei, em colaboração com as demais autoridades e com outros serviços, órgãos e entidades públicas, quando

necessário.

3 – O Coordenador dos Serviços Digitais informa, por escrito, o reclamante do resultado da análise efetuada

nos termos do número anterior.

4 – Quando os reclamantes apresentem a sua reclamação junto de uma autoridade competente designada

no artigo 5.º, que não o Coordenador dos Serviços Digitais, a referida autoridade informa o Coordenador dos

Serviços Digitais da sua receção, indicando se esta se insere no âmbito das respetivas atribuições, e sendo o

caso dá-lhe o devido seguimento.

5 – As autoridades são responsáveis pela resposta às reclamações que lhes sejam encaminhadas pelo

Coordenador dos Serviços Digitais, nos termos da alínea b) do n.º 1, ou que são apresentadas diretamente, nos

termos do número anterior, e que se insiram no âmbito das respetivas atribuições.

6 – O Coordenador dos Serviços Digitais define, por regulamento, os termos e condições aplicáveis à

apresentação de reclamações sobre infrações ao Regulamento dos Serviços Digitais e à presente lei.

Secção II

Procedimentos e medidas

Artigo 12.º

Regime supletivo

1 – Os poderes enumerados nos artigos 6.º e 7.º são exercidos pelas autoridades, dentro dos respetivos