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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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c) Comunicar às autoridades toda a informação de que tomem conhecimento no exercício das suas funções

e que se mostre relevante para a prossecução das atribuições dessas autoridades no âmbito do Regulamento

dos Serviços Digitais e da presente lei;

d) Participar em grupos de trabalho criados a nível nacional ou europeu sobre matérias incluídas no seu

âmbito de atuação.

2 – Os pedidos de colaboração a que se refere a alínea a) do número anterior devem identificar, de forma

clara, designadamente:

a) O respetivo objeto e fundamento;

b) As medidas a adotar pelos serviços, órgãos e entidades públicas destinatárias do pedido;

c) O prazo para a adoção das medidas referidas na alínea anterior.

3 – No âmbito da cooperação estabelecida no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades e os

serviços, órgãos e entidades públicas podem transmitir entre si conteúdos da Internet e os dados associados de

inventário e utilização da conta do destinatário de um serviço intermediário, bem como reclamações dos

destinatários de serviços e comunicações com esses reclamantes, incluindo dados pessoais, na medida

necessária para a aplicação do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei.

4 – As autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, devem celebrar acordos de cooperação com os

serviços, órgãos e entidades públicas, quando justificado, para a definição de termos da cooperação adicionais

aos previstos no presente artigo.

5 – As autoridades policiais ou judiciárias competentes mencionadas no n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento

dos Serviços Digitais enviam, anualmente, ao Coordenador dos Serviços Digitais, um relatório sobre o número

de suspeitas de crime que lhes sejam comunicadas, incluindo o tipo de crimes e os prestadores de serviços de

alojamento virtual que as comunicaram.

6 – Quando, no âmbito da cooperação prevista no presente artigo e no artigo anterior, as autoridades

troquem informações entre si ou com outros serviços, órgãos e entidades públicas, todas estas entidades devem

assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura,

podendo utilizar as referidas informações na prossecução das suas atribuições e dos poderes que lhes foram

atribuídos.

Artigo 10.º

Conselho Consultivo

1 – É criado um Conselho Consultivo integrado na estrutura do Coordenador dos Serviços Digitais.

2 – O Conselho Consultivo é composto por representantes da comunidade científica, da sociedade civil,

incluindo associações de consumidores, e de associações empresariais, designados por despacho do membro

do Governo responsável pelo Coordenador dos Serviços Digitais, ouvidas as autoridades

3 – Os representantes a que se refere o número anterior devem ter experiência jurídica, económica,

sociopolítica ou tecnológica específica ou conhecimentos científicos relevantes comprovados sobre o

funcionamento dos serviços digitais.

4 – O Conselho Consultivo é responsável por:

a) Aconselhar as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são atribuídos,

sobre questões fundamentais relacionadas com a aplicação e execução do Regulamento dos Serviços Digitais

e da presente lei;

b) Emitir recomendações às autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são

atribuídos, para a aplicação eficaz e uniforme do Regulamento dos Serviços Digitais e da presente lei; e

c) Alertar as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições e dos poderes que lhes são atribuídos, para

questões que mereçam estudo no que respeita a matérias abrangidas pelo Regulamento dos Serviços Digitais

e a presente lei.