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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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o Conselho Nacional do Consumo.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2022/2065, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços

digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais).

CAPÍTULO II

Deveres dos prestadores de serviços intermediários

Artigo 2.º

Deveres comuns dos prestadores de serviços intermediários

Cabe aos prestadores de serviços intermediários a obrigação, para com as autoridades judiciárias ou

administrativas competentes, de nos termos legalmente previstos:

a) Cumprir as determinações para atuar contra conteúdos ilegais previstas no artigo 3.º da presente lei, no

prazo nelas fixado, assim como as obrigações associadas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º do Regulamento

dos Serviços Digitais;

b) Cumprir as determinações para prestar informações sobre destinatários individuais específicos dos seus

serviços previstas no artigo 4.º da presente lei, no prazo nelas fixado, assim como as obrigações associadas

previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

c) Cumprir as determinações para fornecer listas de destinatários dos seus serviços ou prestar informações

sobre um grupo de destinatários não identificados, no prazo nelas fixado.

Artigo 3.º

Determinações para atuar contra conteúdos ilegais

As determinações das autoridades judiciárias ou administrativas competentes emitidas nos termos

legalmente previstos e dirigidas a prestadores de serviços intermediários para atuar contra conteúdos ilegais

devem obedecer ao disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais e

incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da autoridade emitente e, se aplicável, de quaisquer outras autoridades que devem ser

informadas acerca da execução das determinações, incluindo a indicação dos respetivos contactos;

b) Indicação dos elementos específicos dos conteúdos ilegais em causa, incluindo informações claras que

permitam ao prestador identificar e localizar esses elementos;

c) Âmbito territorial no qual as determinações devem ser executadas;

d) Fundamentação de direito, incluindo uma referência à base jurídica da determinação e uma exposição

dos motivos pelos quais a informação é considerada um conteúdo ilegal;

e) Prazo para a execução da determinação e para o cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 5 do

artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais;

f) Informações sobre os mecanismos de reparação à disposição dos prestadores de serviços intermediários

e do destinatário do serviço em causa.