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4 DE NOVEMBRO DE 2024

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âmbitos de competência, em conformidade com o disposto nos artigos seguintes e com respeito pelas respetivas

normas estatutárias ou de organização e funcionamento, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de

março, para a ANACOM, pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, para a ERC, e pela Lei n.º 43/2004, de 18 de

agosto, para a CNPD, todos na sua redação atual.

2 – Nos procedimentos de natureza administrativa, em tudo o que não se encontre especificamente regulado

na presente lei, é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 13.º

Pedidos de informação

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, as autoridades podem, no âmbito das

respetivas atribuições, solicitar aos prestadores de serviços intermediários, bem como às demais pessoas

referidas naquela disposição, informações proporcionais e objetivamente justificadas relacionadas com uma

presumível infração ao disposto no Regulamento dos Serviços Digitais ou na presente lei.

2 – Os pedidos de informação a que se refere o número anterior devem ser fundamentados e concretizar,

designadamente:

a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir o requerido e o objetivo do

pedido;

b) O prazo para o fornecimento do requerido.

c) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos termos da alínea p) do

n.º 1 do artigo 18.º.

d) O prazo a que se refere a alínea b) não pode ser inferior a 10 dias úteis, salvo em casos de urgência

fundamentada.

3 – As informações solicitadas devem ser prestadas pelo destinatário do pedido de informação de forma

correta, com veracidade e de modo objetivo e completo, dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor

exigidos pelas autoridades, no âmbito das respetivas atribuições.

4 – Quando, no prazo fixado, se verifique que as informações prestadas não estavam completas ou

continham algum elemento incorreto ou inverídico, o destinatário do pedido deve, no prazo de 5 dias úteis após

o termo do prazo estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 2, proceder à respetiva retificação.

Artigo 14.º

Dever de colaboração

1 – Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo

6.º devem colaborar com as autoridades no âmbito das diligências que sejam realizadas ao abrigo da mesma

disposição.

2 – Os prestadores de serviços intermediários e as demais pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo

6.º devem colaborar com as autoridades no âmbito das determinações que lhes sejam dirigidas ao abrigo da

mesma disposição.

3 – Os órgãos de direção dos prestadores de serviços intermediários devem cumprir as determinações que

lhes sejam dirigidas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Compromissos

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, um prestador de serviços intermediários pode

assumir perante as autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, o compromisso de adotar medidas que

as referidas autoridades considerem adequadas para resolver qualquer questão relacionada com o

cumprimento, pelo prestador, do Regulamento Serviços Digitais ou da presente lei.

2 – A aceitação pelas autoridades, no âmbito das respetivas atribuições, de um compromisso nos termos