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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Das autoridades competentes designadas no artigo 5.º da Lei n.º (REG PL 138/XXIV/2024);

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

k) [Anterior alínea j).]

l) [Anterior alínea k).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) Das decisões de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias das autoridades competentes, em

procedimentos administrativos, no âmbito do Regulamento dos Serviços Digitais e da Lei n.º (REG PL

138/XXIV/2024).

3 – […]

4 – […]»

Artigo 44.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Atuação sobre prestadores de serviços intermediários

1 – As autoridades judiciárias ou administrativas que, nos termos legalmente previstos, podem determinar a

prestadores de serviços da sociedade da informação a prestação de informações relacionadas com estes

serviços podem:

a) Determinar a prestação de informações pelos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários

relevantes, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º (REG PL 138/XXIV/2024) e no artigo 10.º do

Regulamento dos Serviços Digitais.

b) Determinar aos prestadores que lhes fornecem os serviços intermediários relevantes que atuem sobre

conteúdos ilegais relacionados com aquela prestação, nos termos previstos no artigo 3.º da Lei n.º (REG PL

138/XXIV/2024) e no artigo 9.º do Regulamento dos Serviços Digitais.»

Artigo 45.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 4 e 5 do artigo 4.º, os artigos 12.º a 19.º e as alíneas a) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual;