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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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cidadãos estrangeiros nos serviços de saúde nacionais, coloca em causa a coesão das equipas médicas e a

sustentabilidade do sistema. Apesar da gravidade da situação, o Governo recusa atuar de forma eficaz para

conter esta «hemorragia». Os administradores hospitalares exigem medidas urgentes, sublinhando que esta

questão não pode continuar a ser ignorada.

Ainda mais recente, o relatório da IGAS4 – Assistência a pessoas estrangeiras não residentes em Portugal

nos serviços de urgência de natureza hospitalar do serviço nacional de saúde – recolha de dados e

informação, tornado público no passado dia 27, revela-nos dados perturbadores. Em 2023, um total de 43 264

cidadãos assistidos nas urgências hospitalares do SNS não estavam abrangidos por seguros, protocolos,

convenções internacionais, acordos de cooperação ou Cartão Europeu de Seguro de Doença. Nos primeiros

nove meses deste ano, esse número ascendia já a 45 476! Na Unidade Local de Saúde de Almada/Seixal, por

exemplo, 65,5 % dos assistidos (2021-2024) não tinham qualquer cobertura. Já na Unidade Local de Saúde de

Amadora/Sintra esta percentagem chega aos 97,7 %!

Face ao exposto, torna-se imperativo legislar no sentido de salvaguardar a sustentabilidade do SNS e

garantir o acesso equitativo aos cuidados de saúde para aqueles que efetivamente contribuem para o sistema.

A presente proposta visa estabelecer um novo regime de acesso ao SNS que, salvaguardando situações de

emergência médica por razões humanitárias, restringe o acesso regular aos serviços de saúde aos residentes

em território nacional e cidadãos portugueses. Esta medida alinha-se com as práticas de outros países

europeus que já implementaram sistemas similares, protegendo os seus serviços de saúde de utilizações

abusivas enquanto mantêm o devido respeito pelos direitos humanos fundamentais.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do Partido CH apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma limita o acesso de estrangeiros não residentes ao SNS, para tanto alterando a Lei de

Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e o Estatuto do Serviço Nacional de

Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Bases da Saúde

É alterada a Base 2 e a Base 21 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de

setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Base 2

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Novo) Os nacionais de países não pertencentes à União Europeia que não sejam residentes não são

considerados beneficiários do SNS, mas têm direito de acesso ao SNS mediante o pagamento dos serviços

usufruídos.

5 – (Anterior n.º 4.)

Base 21

[…]

1 – […]

2 – São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em situação de

4 IGAS – Assistência a pessoas estrangeiras não residentes Em Portugal nos serviços de urgência de natureza hospitalar do Serviço Nacional de Saúde – Recolha de dados e informação.