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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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uma estimativa ou uma ponderação desses fatores, mas é facilmente comprovável que a existência de tintas

derrapantes, a colocação de pavimentos polidos, ou mesmo a existência de calhas ou carris desativados afeta

a segurança da condução para todo o tipo de veículos e compromete particularmente o motociclo, o

velocípede e o ciclomotor, por motivos óbvios.

Para que se possa exigir, de facto, um novo paradigma comportamental na condução rodoviária por parte

de todos os condutores, importa assegurar as melhores condições possíveis das vias de circulação, dentro e

fora das cidades. Pelas suas características, o presente projeto de lei incide sobretudo nos arruamentos e

estradas nacionais e é exatamente aí que sucede a grande parte dos acidentes. Será justo afirmar que a

degradação da qualidade do pavimento ou a existência de um obstáculo ou armadilha na via pode

comprometer a segurança da circulação para os condutores de veículos ligeiros, mas será ainda mais certo

afirmar que essas condições podem efetivamente comprometer a própria vida dos motociclistas e dos

condutores e passageiros de veículos de duas rodas, fruto das características do veículo em causa.

Numa altura em que tudo deve ser feito para melhorar as condições de circulação e, conjuntamente,

estimular meios de transporte alternativos como forma de aliviar o tráfego urbano, o estacionamento e

promover a utilização de modos mais económicos e ambientalmente menos prejudiciais, o PCP considera que

fará todo o sentido realizar o pequeno investimento que acarreta o presente projeto de lei.

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação do programa de pequenas obras de remoção de

armadilhas e obstáculos das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários

para identificação dos elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam

cada uma das vias em causa, garantindo ainda o apoio do Estado às autarquias no cumprimento dessa sua

obrigação para a melhoria das condições de circulação nos arruamentos no interior dos seus perímetros.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

objeto

A presente lei estabelece o programa de pequenas obras de remoção de armadilhas e obstáculos

destinado à realização de obras de remoção de obstáculos e armadilhas nas vias de circulação.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todas as entidades que tutelam as vias rodoviárias municipais, regionais ou

nacionais do território nacional.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Armadilha, a condição que comprometa a normal segurança e/ou comodidade dos utentes da via;

b) Obstáculo, o elemento físico que impede ou dificulta a normal circulação;

c) Faixa de rodagem, a parte da via pública especialmente dedicada ao trânsito de veículos;

d) Pilarete, o elemento vertical de impedimento de passagem ou estacionamento;

e) Baias, balizas de posição e outra sinalização complementar, os elementos temporários ou permanentes

destinados à sinalização de desvios e obstáculos na via.

Artigo 4.º

Inventário de armadilhas e obstáculos rodoviários

1 – As entidades gestoras e concessionárias das vias, designadamente municípios, entidade responsável

pela gestão e conservação da rede rodoviária nacional e empresas concessionárias de exploração de vias