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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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implementar um modelo de regulação da representação de interesses legítimos junto da administração direta e

indireta do Estado, que reúna as entidades administrativas públicas portuguesas que produzem decisões

estruturantes para a vida do País.

Pelos motivos expostos, torna-se imperativo a criação de um sistema de registo dos representantes de

interesses legítimos que tenha natureza pública, gratuita e facultativa. Esse sistema deve ser acompanhado de

um código de conduta, vinculativo, que incentive as pessoas que representam interesses legítimos a proceder

ao seu registo e a adotar o Código de Conduta nas suas atividades.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei define as normas de transparência aplicáveis às relações entre entidades públicas e

entidades privadas que visem representar interesses legítimos do setor privado, instituindo ainda um registo de

transparência da representação de interesses, a ser implementado junto da Assembleia da República.

2 – O disposto nesta lei não compromete os direitos e deveres estabelecidos na Constituição e na

legislação aplicável, no âmbito da concertação social, bem como da consulta e participação nos processos

decisórios das entidades públicas.

Artigo 2.º

Representação legítima de interesses

1 – São atividades de representação legítima de interesses todas as ações realizadas em conformidade

com a lei, por pessoas singulares ou coletivas, com o propósito de influenciar, de forma direta ou indireta, a

formulação ou execução de políticas públicas, de atos legislativos, regulamentares, de atos administrativos ou

de contratos públicos, bem como os processos decisórios das entidades públicas, seja em nome próprio, de

grupos específicos ou em representação de terceiros.

2 – As atividades mencionadas no número anterior incluem, nomeadamente:

a) Contactos sob qualquer forma com as entidades públicas;

b) Envio e circulação de correspondência, material informativo ou documentos de discussão ou tomadas

de posições;

c) Organização de eventos, reuniões, conferências ou quaisquer outras atividades de promoção dos

interesses representados;

d) Participação em consultas sobre propostas legislativas ou outros atos normativos.

3 – O disposto na presente lei não prejudica o quadro de direitos e deveres previstos na Constituição e na

lei para efeitos de concertação social e audição e participação nos processos de tomada de decisão das

entidades públicas, nem o exercício dos direitos previstos na Constituição e na lei no âmbito do exercício de

direitos fundamentais, nomeadamente do direito de petição, do direito de participação na vida pública, do

direito de manifestação e da liberdade de expressão.

Artigo 3.º

Exclusões do âmbito de aplicação

Não se consideram abrangidos pela presente lei:

a) A prática de atos próprios dos advogados e solicitadores, tal como definidos em legislação especial, ou

atos preparatórios destes, nomeadamente contactos com organismos públicos destinados a melhor informar

os seus clientes acerca de uma situação jurídica geral ou concreta, ou de os aconselhar quanto à adequação

de uma pretensão;