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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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d) Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;

e) Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;

f) Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de

entidades públicas nacionais no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua

atualização.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a obrigação das entidades cuja representação de

interesses é realizada através de terceiro intermediário de se registarem.

3 – A inscrição no registo é cancelada:

a) A pedido das entidades registadas, a qualquer momento;

b) Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.

4 – As entidades registadas devem manter os seus dados constantes do registo atualizados, solicitando a

introdução da informação relativa a alguma alteração aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a

constante da alínea e).

5 – A veracidade e atualização do conteúdo do registo são da responsabilidade dos representantes de

interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelas entidades públicas.

Artigo 7.º

Direitos das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros direitos previstos na Constituição, na lei e ou na regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm os seguintes direitos:

a) Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de

interesses, nos termos da presente lei e da regulamentação setorial e institucional aplicável;

b) Aceder a edifícios públicos na prossecução das suas atividades e nos termos dos regulamentos ou

regras das respetivas entidades públicas, em condições de igualdade com os demais cidadãos e entidades,

não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder

àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;

c) Ser informadas sobre as consultas públicas em curso, de natureza legislativa ou regulamentar;

d) Solicitar a atualização dos dados constantes do registo;

e) Apresentar queixas relativas ao funcionamento do registo ou à conduta de outras entidades sujeitas ao

registo.

Artigo 8.º

Deveres das entidades registadas

1 – Sem prejuízo de outros deveres previstos na Constituição, na lei ou na regulamentação específica de

cada entidade pública, as entidades registadas têm o dever de:

a) Cumprir as obrigações declarativas estabelecidas nesta lei ou ato regulamentar complementar,

reconhecendo o caráter público das informações constantes das suas declarações relativas à sua atividade;

b) Garantir a veracidade das informações fornecidas para inclusão no registo, colaborando com os pedidos

administrativos de informações adicionais ou atualizações;

c) Manter, por sua iniciativa própria, a informação fornecida ao registo devidamente atualizada e completa;

d) Transmitir ao registo cópias de quaisquer códigos de conduta profissionais ou setoriais aos quais

estejam sujeitas;

e) Identificar-se claramente perante os titulares dos órgãos aos quais se dirigem, garantindo que a

natureza do contacto e a identidade das pessoas responsáveis pelo mesmo sejam evidentes;

f) Respeitar as normas de circulação nos edifícios públicos aos quais se dirijam, nomeadamente para