O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

10

b) As atividades dos parceiros sociais, nomeadamente, organizações sindicais e patronais ou

empresariais, enquanto participantes na concertação social e apenas nesse quadro;

c) As atividades em resposta a pedidos de informação diretos e individualizados das entidades públicas ou

convites individualizados para assistir a audições públicas ou participar nos trabalhos de preparação de

legislação ou de políticas públicas;

d) O exercício de direitos procedimentais decorrentes da legislação aplicável ao procedimento

administrativo, incluindo os procedimentos de contratação pública, com vista à prática de atos administrativos

ou à celebração de contratos, aos quais já se aplicam as regras de transparência do Código do Procedimento

Administrativo, do Código dos Contratos Públicos e da legislação de acesso aos documentos administrativos;

e) O exercício do direito de petição, bem como a apresentação de reclamações, denúncias ou queixas

dirigidas às entidades públicas, formuladas, individual ou coletivamente, sem qualquer contrapartida

remuneratória, no âmbito do direito de participação na vida pública.

Artigo 4.º

Entidades públicas

Para efeitos de aplicação da presente lei, consideram-se entidades públicas:

a) A Presidência da República, incluindo a Casa Civil e Militar e o Gabinete do Presidente;

b) A Assembleia da República, incluindo os seus órgãos e comissões parlamentares e os gabinetes de

apoio aos grupos parlamentares, Deputados únicos representantes de partidos e Deputados não inscritos;

c) O Governo, incluindo os respetivos gabinetes;

d) Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

e) Os Representantes da República para as regiões autónomas, incluindo os respetivos gabinetes;

f) Os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado;

g) O Banco de Portugal, as entidades administrativas independentes, as entidades reguladoras;

h) Os órgãos executivos e os serviços da administração autónoma, da administração regional e da

administração autárquica, incluindo as entidades intermunicipais, com exceção das freguesias com menos de

10 mil eleitores.

Artigo 6.º

Registo de transparência

1 – As entidades públicas abrangidas por esta lei estão obrigadas, no âmbito das suas competências

constitucionais e legais, a criar um registo de transparência público e gratuito, garantindo o cumprimento das

obrigações previstas na presente lei ou a utilizar o registo de transparência de representação de interesses

(RTRI) gerido pela Assembleia da República.

2 – Todas as entidades com direito constitucional ou legal de consulta e participação nos processos

decisórios de entidades públicas são inscritas automaticamente e de forma oficiosa no registo.

3 – Os registos referidos no n.º 1 são de acesso público, e devem ser disponibilizados online em formato de

dados legíveis por máquina, assegurando o seu acesso livre através da internet.

Artigo 6.º

Informação sujeita a registo

1 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade pública, o registo de transparência

contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:

a) Nome da entidade, morada, telefone, correio eletrónico, sítio na internet;

b) Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a

representação de interesses;

c) Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;