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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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concessionadas preveem o dever de a empresa concessionária inventariar e assegurar o pagamento e a

realização das obras necessárias para o cumprimento da presente lei no âmbito das vias de que são

concessionárias.

2 – Os contratos de concessão em vigor devem incluir a obrigação prevista no artigo anterior no prazo de

seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 11.º

Obras na rede rodoviária nacional

A entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional assegura a realização das obras previstas

nos termos do respetivo inventário nas vias e estradas nacionais sob sua tutela.

Artigo 12.º

Fiscalização

A fiscalização da intervenção da entidade responsável pela gestão da rede rodoviária nacional é efetuada

pelo Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, nomeadamente no que toca à inventariação e obras previstas na

presente lei.

Artigo 13.º

Apoio e cooperação técnica

Para os efeitos da presente lei, as autarquias podem, sempre que necessário, trabalhar em articulação com

a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária para obtenção de apoio técnico.

Artigo 14.º

Normas transitórias

1 – Sempre que a presente lei implique alteração de estruturas ou condições já implantadas, deve essa

alteração ou substituição ser realizada no prazo de dois anos, independentemente da entidade que tutela as

vias em causa.

2 – Excluem-se da aplicação do número anterior, as concessionárias de vias reservadas a automóveis e

autoestradas, sendo que dispõem de um prazo de dois anos contado a partir da revisão dos respetivos

contratos de concessão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do artigo 8.º que entra em

vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de dezembro de 2024.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 366/XVI/1.ª

REGULAMENTA A ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES (LOBBYING)