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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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reservadas a automóveis e autoestradas elaboram, de dois em dois anos, o inventário das armadilhas e

obstáculos das vias de circulação rodoviária que se encontrem sob a sua tutela.

2 – As entidades referidas no número anterior elaboram e executam um plano plurianual de intervenções

de correção de armadilhas e sinalização de obstáculos.

3 – O inventário referido no n.º 1 é apresentado ao Instituto Nacional de Infraestruturas Rodoviárias, que

faculta o seu acesso ao público através de sítio da internet.

Artigo 5.º

Remoção de armadilhas

1 – As tintas, temporárias ou permanentes, utilizadas nas marcas rodoviárias devem ter características

antiderrapantes.

2 – Todas as tampas das caixas de visita, acessos a condutas e outras infraestruturas subterrâneas,

sumidouros ou juntas de dilatação, colocadas ou a colocar na faixa de rodagem, devem ter características

antiderrapantes.

3 – Os carris, calhas e outras infraestruturas ferroviárias que se cruzem com as vias de circulação

rodoviária devem estar nivelados com o piso em que se inserem.

4 – Os carris, calhas e outras infraestruturas ferroviárias, desde que se encontrem em condições

inoperacionais e de desativação definitiva, são obrigatoriamente retiradas da faixa de rodagem pela entidade

responsável pela sua gestão e conservação.

5 – Outras armadilhas resultantes da degradação das condições do pavimento devem constar nos

inventários e fazer parte dos planos de remoção.

Artigo 6.º

Remoção de obstáculos

1 – É proibida a colocação de pilaretes ou outras estruturas não flexíveis nas faixas ou respetivos eixos e

nas vias de circulação rodoviária.

2 – As balizas de posição e outra sinalização complementar colocadas na faixa de rodagem devem ser

flexíveis, de material plástico e devidamente sinalizadas com material retrorrefletor.

Artigo 7.º

Substituição de pavimentos

1 – É proibida a utilização no pavimento da faixa de rodagem de materiais de superfície polida ou em cuja

superfície se degrade a aderência por efeitos meteóricos.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior as vias localizadas no interior dos perímetros das zonas

históricas ou cascos antigos bem como nas zonas de relevante valor paisagístico ou cultural, declaradas pelo

município competente e nas zonas de circulação mista peão/veículos ou zonas pedonais.

Artigo 8.º

Apoio do Estado

O Estado financia anualmente os municípios para a realização do inventário referido na presente lei e das

obras identificadas como necessárias no quadro desses inventários, através de transferência no Orçamento do

Estado de verba específica para esse fim.

Artigo 9.º

Adaptação dos contratos de concessão

1 – Os contratos de concessão de vias reservadas a automóveis ou autoestradas ou outras vias