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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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JUNTO DE ENTIDADES PÚBLICAS E CRIA UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO

DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção1 determina, entre as medidas preventivas que

preconiza, que «Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema

jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e

coordenadas, que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de direito, da boa

gestão dos assuntos e bens públicos, da integridade, da transparência e da responsabilidade».

A corrupção, como todos sabemos, compromete a estabilidade e a segurança das sociedades, interferindo

na confiança que os cidadãos têm nas instituições e nos valores democráticos. Como é do conhecimento

geral, os casos de corrupção envolvem desvios de recursos públicos em proveito próprio e este

enriquecimento ilícito prejudica não apenas os indivíduos, mas também, as instituições democráticas, as

economias nacionais e o Estado de direito tendo, assim, impactos profundos e abrangentes na nossa

sociedade.

Assim, é de mencionar os resultados do Barómetro Global de Corrupção2 de 2021, que indicam que quase

90 % dos portugueses acredita que há corrupção no Governo. Ademais, 41 % dos portugueses consideraram

que a corrupção aumentou.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas, nos

termos dos artigos 48.º e 52.º da Constituição, garantem respetivamente a participação na vida pública e o

direito de petição, sendo um elemento fundamental de qualquer Estado de direito democrático.

A atividade de representação profissional de interesses – mais comumente como lobbying – representa

uma das formas de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, de um lado, e os

particulares e as instituições da sociedade civil do outro. Trata-se de uma via para trazer ao conhecimento das

entidades públicas, os interesses públicos e privados que compõem o leque de ponderações associadas a

cada procedimento decisório.

Desta forma, a regulação do lobby permite que esta prática seja tutelada e estruturada com transparência

e, por conseguinte, digna de confiança. Sempre que existe um acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas

empresas da vida do País existe participação cidadã. Por esse mesmo motivo, quando essa participação

ocorre em um contexto jurídico transparente, definido e seguro, os decisores públicos têm oportunidade de

aceder a informações claras, abrangentes e aprofundadas sobre os interesses que são verdadeiramente

relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e eficácia das decisões tomadas. Simultaneamente,

esse quadro jurídico assegura que todos os interesses tenham a mesma oportunidade de serem conhecidos e

ponderados, em condições de igualdade.

Organizações e instituições internacionais de relevância, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da

Europa, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou o Pacto Global da Organização

das Nações Unidas recomendam aos Estados a adoção de mecanismos de regulação da atividade das

entidades que representam interesses legítimos dos cidadãos e das empresas junto dos centros de decisão,

em conjunto com a implementação de práticas de transparência.

Face à realidade que nos rodeia, o Chega pretende, mais uma vez, reabrir o debate sobre a

regulamentação da representação de interesses, um tema que esteve próximo de ser concluído em diversas

ocasiões, mas que, até hoje, não possui uma expressão concreta.

A verdade é que a representação de interesses ocorre, de facto, todos os dias na Assembleia da

República, no Governo, nas câmaras municipais, sem qualquer espécie de controlo ou regulamentação.

Assim, parece inevitável a necessidade de que sejam adotadas medidas eficazes de promoção de maior

transparência e de uma progressiva abertura na participação dos interessados nos processos decisórios

estruturantes da administração direta do Estado ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando

1 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, da mesma data. 2 https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2021/06/GCB_EU_2021-WEB.pdf.