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3 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 12.º

Identificação e publicitação de consultas e interações

1 – Todas as consultas ou interações realizadas no âmbito da representação de interesses, com

destinatários que possuam competência legislativa ou direito de iniciativa legislativa, e que ocorram durante a

fase preparatória, devem ser obrigatoriamente identificadas no final do procedimento legislativo.

2 – A identificação será feita através de formulário a ser aprovado pela entidade competente, que definirá

também a forma de publicitação dessa informação no respetivo sítio da internet.

3 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei podem, no exercício das suas competências

constitucionais e legais, criar mecanismos específicos de «pegada legislativa» que garantam o registo de

todas as interações ou consultas realizadas, sob qualquer forma, durante a fase preparatória das políticas

públicas e de atos legislativos e regulamentares, assegurando a sua divulgação pública na documentação

relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 13.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis, a violação dos deveres estabelecidos na

presente lei pode dar lugar, após a realização de um procedimento instrutório conduzido pela entidade pública

responsável pelo registo respetivo, garantido o pleno exercício dos direitos de defesa, à aplicação de uma ou

mais das seguintes sanções:

a) A suspensão, total ou parcial, da entidade do registo;

b) Imposição de limitações no acesso ao registo para pessoas singulares que tenham atuado em

representação da entidade em causa.

2 – As decisões referidas no número anterior são obrigatoriamente publicadas no portal do registo a que

digam respeito.

3 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável às entidades cuja inscrição no registo seja realizada de

forma automática e oficiosa.

4 – Qualquer cidadão ou entidade tem direito de apresentar queixa às entidades públicas competentes

relativamente ao funcionamento do registo ou ao comportamento de entidades sujeitas ao registo.

5 – Para o efeito do disposto no número anterior, deverão ser disponibilizados canais apropriados para a

apresentação de denúncias, bem como mecanismos que permitam o acompanhamento, em tempo real, do

estado das queixas apresentadas.

Artigo 14.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 – Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão impedidos de exercer atividades de

representação de interesses junto da pessoa coletiva ou ministério em cujo órgão tenham desempenhado

funções, durante um período de três anos contado a partir da cessação das respetivas funções.

2 – Para os efeitos previstos na presente lei, considera-se incompatível com a atividade de representação

legítima de interesses realizada em nome de terceiros:

a) O exercício de funções como titular de órgão de soberania, cargo político ou alto cargo público;

b) O exercício da advocacia e solicitadoria;

c) O exercício de funções em entidades administrativas independentes ou entidades reguladoras;

d) O exercício de funções nos gabinetes de apoio aos titulares de cargos políticos.

3 – As entidades que se dedicam à mediação na representação de interesses devem adotar medidas que