O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

14

previnam a ocorrência de conflitos de interesses, designadamente, abstendo-se de realizar representações

simultâneas ou sucessivas de entidades sempre que tal possa comprometer a sua independência,

imparcialidade e objetividade.

4 – Os Deputados que exerçam atividades adicionais, permitidas pelos artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos

Deputados, têm o dever de declarar expressamente qualquer situação de conflito de interesses sempre que

participem em atividades relacionadas com a representação de interesses.

Artigo 15.º

Registo de transparência da representação de interesses da Assembleia da República (RTRI)

1 – É instituído o registo de transparência de representação de interesses (RTRI), com carácter público e

gratuito, operando junto da Assembleia da República, com o objetivo de assegurar o cumprimento das

disposições previstas na presente lei.

2 – As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses junto da

Assembleia da República, em nome próprio ou em representação de terceiros, devem proceder

obrigatoriamente à sua inscrição no RTRI, através do portal eletrónico disponibilizado para o efeito.

Artigo 16.º

Categorias no RTRI

1 – As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:

a) Parceiros sociais privados e as entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e as

entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória, que são automaticamente inscritos;

b) Representantes de interesses de terceiros: incluem-se nesta categoria todas as pessoas individuais e

coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros;

c) Representantes de interesses empresariais: incluem-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de

pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;

d) Representantes institucionais de interesses coletivos: incluem-se nesta categoria as entidades

representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de

interesses difusos;

e) Outros representantes: incluem-se nesta categoria todos aqueles, que não cabendo em nenhuma das

categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando

atuem em representação dos seus próprios interesses.

2 – Sem prejuízo da adoção de registos próprios para assegurar o cumprimento do disposto na presente

lei, as demais entidades públicas podem aceitar como válida a inscrição no RTRI das entidades que

pretendam exercer a atividade de representação de interesses junto de si.

3 – A Assembleia da República disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º.

Artigo 16.º

Códigos de conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem adotar códigos de conduta ou incluir

disposições específicas sobre a matéria da representação de interesses nos códigos de conduta existentes ou

aplicáveis a outras matérias.

2 – Os códigos de conduta referidos no número anterior devem assegurar a densificação das obrigações