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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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efeitos de registo de entrada e saída e atribuição de identificação própria;

g) Abster-se de obter informações ou documentos preparatórios de decisões sem ser através dos canais

próprios de acesso à informação pública;

h) Garantir, sem discriminação, o acesso de todas as entidades interessadas e a todas as forças políticas

representadas no Parlamento à informação e aos documentos transmitidos no âmbito da sua atividade de

representação de interesses;

i) Certificar-se de que a informação e documentos entregues aos titulares de órgãos das entidades

públicas estão completos e corretos, evitando a manipulação ou indução em erro dos decisores públicos.

j) Tratar dados pessoais, quando autorizado, no âmbito da sua atividade enquanto entidades registadas.

Artigo 9.º

Registo das relações contratuais

As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de representação de interesses privados

de terceiros devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito,

podendo o acesso ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um

contacto.

Artigo 10.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem ser obrigatoriamente registadas no sistema utilizado por cada

entidade pública antes de serem concedidas audiências ou de participarem em audições promovidas por estas

entidades.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências previstas no Código do

Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e em outra legislação administrativa, no

âmbito de procedimentos em que as entidades sejam partes interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública deve disponibilizar, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as

consultas públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem divulgar, pelo menos trimestralmente,

através da respetiva página eletrónica, as reuniões realizadas com as entidades registadas.

5 – A divulgação prevista no número que antecede, deve incluir, no mínimo a data, o objeto da reunião,

bem como a matéria discutida e a entidade representada, especialmente quando a representação for feita por

terceiros.

6 – Sem prejuízo da regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os documentos

submetidos pelas entidades registadas ao abrigo do presente diploma devem ser identificados na

documentação dos procedimentos decisórios relevantes.

Artigo 11.º

Proteção de sigilo e confidencialidade

Para a garantir a proteção de casos sensíveis, a privacidade de pessoas singulares e aplicação de regimes

de sigilo ou confidencialidade previstos na legislação, a divulgação dos contatos e audiências pode ser

reservada nas seguintes situações:

a) Até à conclusão do procedimento; ou,

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.