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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 328/XVI/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, com o título

«Estabelece o regime jurídico dos estudantes com necessidades educativas específicas no ensino superior»,

parece reunir todas as condições constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário

da Assembleia da República, sem prejuízo de serem tidas em consideração, em eventual sede de especialidade,

as questões referidas no Ponto II, «Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e formais», da nota

técnica.

Nomeadamente, no que se refere ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, que impede a admissão de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados,

conforme assinalado na nota de admissibilidade, o projeto de lei merece uma análise mais detalhada.

Neste sentido, assinala-se que a presente iniciativa pretende alterar o regime da acessibilidade aos edifícios

e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

163/2006, de 8 de agosto. O regime em causa foi aprovado em desenvolvimento da Lei n.º 38/2004, de 18 de

agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da

pessoa com deficiência, que prevê, no seu artigo 50.º, que «O Governo deve aprovar as normas necessárias ao

desenvolvimento da presente lei». Acresce ainda que este regime, até à data, apenas foi alterado por decreto-

lei.

Refira-se que, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, é da competência

legislativa do Governo «Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou das bases gerais dos regimes

jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam».

Assinala-se, no entanto, que é controverso doutrinariamente que se possa extrair do disposto na alínea c) do

n.º 1 do artigo 198.º da Constituição a atribuição constitucional de uma competência reservada ao Governo para

o desenvolvimento de leis de bases. A este propósito, referem Jorge Miranda e Rui Medeiros1 que «Não se pode

olvidar que a Constituição de 1976 consagra, como princípio fundamental, a competência da Assembleia da

República para fazer leis sobre todas as matérias. A única exceção que admite prende-se com as matérias

reservadas ao Governo».

Competindo aos serviços da Assembleia da República fornecer a informação necessária para apoiar a

tomada de decisões, assinalamos que, apesar de esta matéria poder suscitar dúvidas sobre a sua

constitucionalidade, as mesmas são suscetíveis de serem eliminadas ou corrigidas em sede de discussão na

especialidade.»

Adicionalmente, ressalva-se «Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto

no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado habitualmente como

“lei-travão”, segundo o qual não podem ser apresentados projetos de lei que envolvam, no ano económico em

curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, apesar de o artigo

32.º da iniciativa parecer salvaguardar o limite em causa ao prever a sua produção de efeitos “a partir da

candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2025/2026”, cumpre ressalvar que,

teoricamente, é possível que a iniciativa seja publicada antes da entrada em vigor do Orçamento do Estado para

2025 e, se tal assim acontecer, as normas que implicam o aumento de despesa entram em vigor com este

mesmo OE, sem que nele estejam previstas. Neste seguimento, sugere-se que a norma de produção de efeitos

seja alterada de modo a coincidir com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, para pleno

cumprimento do limite da “lei-travão”.»

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

1 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, II vol., 2.ª ed., Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 198.º, p. 699.