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4 DE DEZEMBRO DE 2024

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efeitos.»8

Conclui o CSMP que «[…] a proposta de alteração legislativa, tal como formulada, não contende com os

preceitos constitucionais vigentes, e não aparenta não conter incoerências com o restante do sistema jurídico

português.»9

Não foi recebido, até à data da redação do presente relatório, parecer da OA relativamente ao projeto de lei

em apreço.

I.3. Avaliação dos contributos resultantes da consulta pública

Tratando-se de legislação do trabalho, foi promovida, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da CRP, do artigo 132.º do Regimento e dos artigos 469.º e seguintes do Código

do Trabalho, a respetiva apreciação pública entre 29 de outubro de 2024 e 28 de novembro de 2024.

No âmbito da apreciação pública foram recebidos nove contributos que se sumariam:10

● Adelina Pinto

Refere que o projeto de lei em apreço é injusto por não abranger cerca de 200 outros trabalhadores com a

categoria de especialista auxiliar que desempenham funções em serviços que não o serviço de Informação

Criminal.

● Fátima Couto

Refere que a alteração legislativa deveria acautelar também a situação de cerca de 200 outros trabalhadores

com a categoria de especialista auxiliar.

● Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS)

Descreve categorias de situações não abrangidas pela transição de carreiras ao abrigo do Decreto-Lei n.º

138/2019, de 13 de setembro, que consideram ter gerado erros e injustiças, expondo igualmente os argumentos

pelos quais consideram que as soluções então adotadas não são adequadas. Faz, designadamente, referência

à exigência de grau académico para a transição, à delimitação de funções abrangidas pelo regime de transição

e ao mecanismo de manifestação de vontade para efeitos de transição e condições da sua aplicação. Propõe

redação alternativa para a alteração legislativa a operar pelo projeto de lei em apreço.

● Maria Clara Andrade, Luzia Rocha, Teresa Costa

Expõem que há cerca de 200 outros trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar cuja situação não

é acautelada pelo presente projeto de lei, fazendo igualmente referência a uma ação judicial em curso no

Tribunal Administrativo de Lisboa com o propósito de anular despacho relativo à transição para a carreira de

Especialista de Polícia Científica. Solicitam que sejam ouvidos alguns dos trabalhadores não abrangidos pelo

projeto de lei.

● Paulo Gonçalves Ribeiro

Identifica as funções exercidas pelos 82 trabalhadores com a categoria de especialista auxiliar que

desempenham funções na área de tratamento e análise de informação criminal na Polícia Judiciária. Expõe

argumentos relativos à desadequação da exigência de grau de licenciatura para a transição destes

trabalhadores.

8 Idem, p.5. 9 Ibidem. 10 Todos disponíveis em: https://tinyurl.com/2j7m3pss.