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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o grupo parlamentar proponente explica que 82

especialistas auxiliares que desempenham funções na Unidade de Informação exercem, há vários anos,

atribuições próprias da carreira de especialista de Polícia Científica, mas não transitaram para tal carreira ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro2, por não serem titulares do necessário grau académico

(licenciatura).

Considerando que a situação destes trabalhadores consubstancia uma injustiça face a outros que

desempenham as mesmas funções, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe uma alteração ao n.º 2

do artigo 94.º do suprarreferido decreto-lei na sua redação atual nos termos seguintes:

«2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados

na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções

compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do anexo I ao presente decreto-lei, e possuam

formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem assessoria

técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de atos

processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente determinadas,

para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz de competências

e concreta unidade orgânica.»

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei em apreço, a alteração legislativa entraria em vigor «com o

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», sendo que «[o]s efeitos das transições na carreira

previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.»3

Atento o exposto, o projeto de lei em apreço não suscita questões de conformidade com os requisitos

constitucionais e regimentais. Em caso de aprovação da iniciativa, será relevante acautelar as questões

sinalizadas na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República, designadamente no que respeita ao título da iniciativa e ao cumprimento das regras

de legística formal.

I.2. Avaliação dos pareceres solicitados

A 23 de outubro de 2024, foram solicitados pareceres à Ordem dos Advogados (OA), ao Conselho Superior

da Magistratura (CSM) e ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).

Através de ofício datado de 29 de outubro de 2024, o CSM informou que não se pronunciaria acerca da

iniciativa legislativa em apreço.4

O CSMP emitiu parecer datado de 20 de novembro de 2024,5nos termos do qual, inter alia:

● «O projeto de lei parece não influenciar as atribuições ou a organização do Ministério Público […]»6

● «No âmbito da legalidade e coerência com o ordenamento jurídico em vigor, observa-se que a iniciativa

legislativa em análise apresenta um ajuste na organização de carreiras, estendendo aos especialistas

auxiliares a possibilidade de transitar para a carreira de especialista de polícia científica, desde que

cumpram requisitos específicos de experiência e formação. Esta medida visa a coerência interna no

tratamento do pessoal da Polícia Judiciária, promovendo uma organização alinhada ao desempenho

efetivo das funções.»7

● «O projeto de lei prevê que os efeitos das transições na carreira aí previstas na presente lei retroajam a 1

de janeiro de 2020. Relativamente a esta prevista retroatividade, não nos competirá pronunciar, cabendo

à Assembleia da República sopesar as consequências dessa produção de efeitos e acautelar os seus

2Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, disponível em: https://tinyurl.com/dua9cy3x. 3Data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que altera. 4 Disponível em: https://tinyurl.com/45vyxkj2. 5 Disponível em: https://tinyurl.com/e48xzvs5. 6 Idem, p.2. 7 Idem, p.4.