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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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Tabela 5 – Limite de emissões para Portugal nos setores não-CELE (Mt), estabelecidas pelo

Regulamento Partilha de Esforços em relação a 200522

2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028 2029 2030

Limite de emissões

nos setores não-

CELE

42,53 40,82 40,06 39,30 38,53 40,62* 40,57* 40,52* 40,47* 40,42*

* Os valores apresentados para o subperíodo 2026-2030 serão sujeitos a revisão apenas em 2025, tendo em consideração, para o

efeito, a média de emissões dos anos de 2021, 2022 e 2023.

De referir que, embora ao abrigo da revisão da Diretiva relativa ao regime de Comércio de Licenças de

Emissão (CELE), este passe também a aplicar-se ao transporte marítimo internacional, ao transporte rodoviário,

edifícios e outros setores industriais, o âmbito de aplicação do Regulamento de Partilha de Esforços mantém-

se.

ii. Os compromissos do Estado-Membro nos termos do Regulamento (UE) 2018/841

No âmbito do Regulamento (UE) 2023/839, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023,

que altera o Regulamento (UE) 2018/841, do Parlamento Europeu e do Conselho, aprovado a 30 de maio de

2018 (Regulamento LULUCF), relativo à inclusão das emissões e das remoções de GEE resultantes do setor

do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas (LULUCF), foram estipuladas novas regras e reforçadas as

metas dos Estados-Membros (EM) para o referido setor.

Esta alteração resulta do pacote «Fit-for-55» e pretende acompanhar o reforço de ambição e contribuir para

alcançar a nova meta de 55 % de redução das emissões líquidas de GEE, em relação aos níveis de 1990, e

garantir que o setor LULUCF dá um contributo sustentável e previsível a longo prazo para o objetivo de

neutralidade climática.

As regras estipuladas no novo regulamento serão aplicadas em duas fases, sendo que durante a primeira

fase, que decorre até 2025, é mantido o sistema que está atualmente em vigor, através do qual deverão os EM

assegurar que as emissões resultantes do setor LULUCF não ultrapassam as remoções do referido setor (regra

conhecida como no debit rule). Na segunda fase, que decorre entre 2026 e 2030, deverão ser cumpridas as

novas metas estipuladas para 2030 para cada EM, por forma a cumprir o aumento de ambição e contribuir para

a meta específica da UE de remoções líquidas de GEE de, pelo menos, 310 milhões de tCO2eq até 2030.

Assim, e com base neste novo regulamento, em linha com o reforço da meta da UE, cabe a Portugal

assegurar que a soma das emissões e remoções de GEE no setor LULUCF atingidas em 2030 não é superior

ao resultado da média de emissões líquidas dos anos de 2016, 2017 e 2018, reportadas em 2032, subtraídas

do valor de 968 kt CO2eq.

Adicionalmente, Portugal e os restantes EM ficam também comprometidos a alcançar uma determinada

quantidade de emissões e remoções líquidas de GEE para o período 2026-2029 («orçamento 2026-2029»), nos

termos do ponto 4 do artigo 4.º do suprarreferido regulamento.

Para o efeito, e antecipando alguma dificuldade em atingir a exigente meta estabelecida, Portugal considera

recorrer às flexibilidades disponíveis para apoio ao cumprimento desta meta, conforme previsto nos artigos 12.º,

13.º, 13.º-A e 13.º-B do suprarreferido regulamento. Esta situação será devidamente acompanhada ao longo do

período 2021-2030, em consonância com a evolução das emissões e remoções de GEE resultantes do setor

LULUCF.

O Regulamento LULUCF também estabelece as regras para a contabilização das emissões e remoções do

setor LULUCF e para a avaliação do cumprimento dos compromissos por parte dos EM, definindo que a

contabilização das emissões e remoções resultantes de terrenos florestais geridos deve ser calculada como as

emissões e remoções nos períodos de 2021 a 2025 menos o valor que se obtém ao multiplicar por cinco o «nível

22 Os limites de emissões apresentados para 2021-2022 e 2026-2030 foram calculados nos termos da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020. Os valores para o subperíodo 2023-2026 foram calculados nos termos da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de 28 de junho de 2023.