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10 DE DEZEMBRO DE 2024

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no ponto 1.2.3.

Algumas das temáticas com maior relevância transfronteiriça abrangidas pelo presente Plano têm sido

discutidas com os EM, em especial Espanha e França, nomeadamente no Grupo de Alto Nível (HLG) em matéria

de interligações no sudoeste da Europa, que conduziu à realização de cimeiras entre estes países e com a

participação da Comissão Europeia, tendo a última sido realizada em 9 de dezembro de 2022, em Alicante

(Espanha).

2. OBJETIVOS E METAS NACIONAIS

2.1. Dimensão Descarbonização

2.1.1. Objetivos relativos a emissões e remoções de GEE

i. A meta vinculativa nacional do Estado-Membro para as emissões de gases com efeito de estufa

e limites vinculativos nacionais anuais por força do Regulamento (UE) 2018/842

No âmbito do Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023,

que altera o Regulamento (UE) 2018/842, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018

(Regulamento Partilha de Esforços), relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de GEE pelos EM

entre 2021 e 2030, foi estabelecida uma nova meta da União que estipula uma redução de 40 % das suas

emissões de GEE até 2030, em comparação com os níveis de 2005, nos setores não abrangidos pelo regime

CELE (não-CELE). A revisão deste Regulamento, que resulta do pacote «Fit-for-55», vem assim atualizar a meta

anteriormente estabelecida de redução das emissões de GEE, colocando a UE numa trajetória condicente com

a neutralidade climática em 2050.

Neste contexto, foram revistos os contributos nacionais para a meta da União, cabendo a Portugal limitar até

2030 as suas emissões de GEE em, pelo menos, -28,7 % relativamente às suas emissões em 2005, substituindo

a meta de -17 % em vigor até então. Portugal comprometeu-se assim com uma meta significativamente mais

ambiciosa a nível comunitário nos setores não-CELE.

Tabela 4 – Meta de redução de emissões de CO2eq do setor não-CELE (s/ LULUCF) face a 2005

2020 2030

(meta anterior)

2030

(meta revista)

Contributo nacional para as metas da

União (setor não CELE) +1 % -17 % -28,7 %

Por forma a cumprir com a nova meta prevista para 2030, os limites anuais de emissões (Annual Emission

Allocations – AEA) previstos no Anexo II da Decisão de Execução (UE) 2020/2126 da Comissão, de 16 de

dezembro de 2020, foram sujeitos a revisão, através da Decisão de Execução (UE) 2023/1319 da Comissão, de

28 de junho de 2023, resultando numa trajetória de redução de emissões no setor não-CELE mais ambiciosa.

Neste contexto, importa clarificar que os limites previstos para 2021 e 2022 não foram sujeitos a alteração,

mantendo-se em vigor os valores previstos na anterior decisão. O mesmo acontece com os valores para o

período 2026-2030, que serão sujeitos a revisão em 2025, tendo em consideração a média de emissões dos

anos 2021, 2022 e 2023. Em suma, neste momento, foram revistos os valores para o subperíodo 2023-2025,

que serão publicados em nova decisão.

Assim, para o período entre 2021 e 2025, não obstante as flexibilidades previstas no Regulamento de Partilha

de Esforços, que também foram ajustadas pelo novo regulamento, de que Portugal fará uso caso necessário,

Portugal deverá assegurar que as suas emissões de GEE anuais não excedem o limite definido pela trajetória

linear apresentada na Tabela 5.