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II SÉRIE-A — NÚMERO 141

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emergentes.

Um vetor igualmente importante é a promoção da implantação de centros eletroprodutores que aproximem,

fisicamente, a produção do consumo de eletricidade, permitindo a evolução para um modelo cada vez mais

descentralizado, com a aposta em soluções de autoconsumo individual e coletivo, com vantagens também ao

nível de perdas na distribuição e transporte de energia.

A Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à

promoção de energia de fontes renováveis, foi revista pela Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (Diretiva RED III), e reforça o compromisso dos Estados-Membros em

aumentar a quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis de 32 % para 42,5 % até

2030. Para alcançar esse objetivo, a referida diretiva incorpora novos desenvolvimentos nos setores das

energias renováveis e dos combustíveis renováveis de origem não biológica, e determina que os Estados-

Membros fixem uma meta indicativa para tecnologias inovadoras de energias renováveis de pelo menos 5 % da

nova capacidade de energias renováveis instalada até 2030.

Considerando a extensão e a complexidade das disposições previstas na Diretiva RED III, o impacto no

quadro legislativo em vigor, designadamente, o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual,

bem como a necessidade de uma adequada articulação com os agentes dos setores abrangidos, foi criado um

Grupo de Trabalho para a transposição da referida diretiva (GT-RED III), através do Despacho n.º 6757-A/2024,

de 17 de junho. O GT-RED III tem como objetivos preparar e apresentar propostas técnicas e normativas para

a transposição da Diretiva RED III, e desenvolve os seus trabalhos em duas fases. Uma primeira fase que

consiste nos trabalhos preparatórios da transposição do artigo 1.º da Diretiva RED III, no que diz respeito às

disposições referidas no n.º 1 in fine do artigo 5.º da referida diretiva, a ser concluída até 1 de julho de 2024, e

uma segunda fase que consiste nos trabalhos de transposição das restantes disposições da Diretiva RED III, a

ser concluída até 21 de maio de 2025.

A figura seguinte ilustra a trajetória relativa à quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto

de energia para o horizonte 2030.

Figura 15 – Evolução da quota de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia no

horizonte 2030

ii. Trajetórias estimadas para a quota setorial de energia renovável no consumo final de energia

entre 2021 e 2030 nos setores da eletricidade, do aquecimento e arrefecimento e dos

transportes

A nível setorial, considerando o cumprimento da meta global de FER e tendo como base os principais drivers

definidos para alcançar esta meta, foram definidas as seguintes metas e objetivos nacionais para o horizonte

2030:

35%

40%44%

51%

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