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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 283/XVI/1.ª

(REGULAMENTA A ARBITRAGEM PARA A APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DENÚNCIA DE

CONVENÇÃO COLETIVA E A ARBITRAGEM PARA A SUSPENSÃO DO PERÍODO DE SOBREVIGÊNCIA,

PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 259/2009, DE 25 DE SETEMBRO)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

1. Considerandos

2. Opinião do Deputado relator

3. Conclusões

4. Anexos

1. Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1,bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República2, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

O projeto de lei apresentado visa, assim, definir o procedimento quanto aos processos de arbitragem para

a apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva e para a suspensão do período de

sobrevigência, e alarga a composição das listas de árbitros, por se prever um aumento do número de

arbitragens.

A presente iniciativa deriva da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que teve origem na Proposta de Lei

n.º 15/XV/1.ª (GOV) – Procede à alteração de legislação laboral no âmbito da Agenda do Trabalho Digno.

Tal como consta da nota técnica, datada de 9 de dezembro de 2024, que se adota na íntegra, encontram-

se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tal como se encontram

verificados os requisitos para admissão de iniciativas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do referido

Regimento.

I.2. Alterações legislativas propostas

A iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro3, que regulamenta a arbitragem

obrigatória e a arbitragem necessária, bem como a arbitragem sobre serviços mínimos durante a greve e os

meios necessários para os assegurar, sendo esta a primeira alteração ao referido decreto-lei, caso venha a

ser aprovada.

Conforme consta da nota técnica, elencam-se as alterações que a iniciativa legislativa pretende introduzir

no citado decreto-lei:

1. O objeto do diploma (artigo 1.º), em que é feita referência, para além do artigo 513.º do Código do

Trabalho, à alínea b) do n.º 4 do artigo 538.º (Definição de serviços a assegurar durante a greve).

2. O artigo 2.º, relativo à «composição e validade de listas de árbitros», o artigo 7.º, que diz respeito à

«designação dos árbitros», e o artigo 8.º, relativo ao sorteio dos mesmos.

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 10/10/2024.