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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens,

instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens1; Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, aprova o

Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende oito artigos: artigo 1.º – define o seu objeto; artigo 2.º

– altera a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigo 3.º – adita os artigos 4.º-B, 42.º-A, 43.º-D e 74.º-A à

referida Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro; artigo 4.º – procede à alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de

setembro; artigo 5.º – altera o Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro; artigo 6.º – procede à alteração da

Lei n.º 34/2004, de 27 de julho; artigo 7.º – adita o artigo 39.º-A à Lei n.º 34/2004, de 27 de julho; artigo 8.º –

determina a entrada em vigor da lei no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvaguardando-se

que os artigos 43.º-A, 43.º-B, 43.º-D e 47.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e os artigos 16.º-A, 16.º-C,

16.º-D e 16.º-E do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, produzem efeitos na data de entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à publicação da presente lei.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade2 do Projeto de Lei

n.º 347/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia, para as quais o Presidente da Assembleia da

República alertou no seu despacho de admissão: «Atento às reservas quanto ao cumprimento da norma-

travão».

Refere-se na nota de admissibilidade o seguinte: «[…] a ser aprovada a iniciativa, suscitam-se dúvidas

relativamente ao cumprimento da norma-travão, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, considerando

que estas medidas parecem traduzir um acréscimo de despesa para o Estado, embora seja difícil quantificar

ou aferir se a despesa em causa será relevante, em termos orçamentais. […] sugere-se que as normas […]

assinaladas3 sejam incluídas no n.º 2 do artigo 8.º do projeto de lei, nos termos do qual a produção de efeitos

ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação».

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica (em anexo) que apresenta uma análise exaustiva no plano do direito

interno e nas referências de direito comparado, bem como um quadro comparativo da iniciativa legislativa em

apreço e dos diplomas que se pretendem alterar.

Sinaliza-se, no entanto, o referido na Parte II da nota técnica (pág. 5), tal como mencionado na nota de

admissibilidade, quanto às dúvidas relativamente ao cumprimento da norma-travão, prevista no n.º 2 do artigo

167.º da Constituição, «[…] considerando que estas medidas4 parecem traduzir um acréscimo de despesa

para o Estado, embora seja difícil quantificar ou aferir se a despesa em causa será relevante, em termos

orçamentais […]. Remete-se a respetiva sanação para a Comissão, em sede de especialidade, […] ponderar a

necessidade de incluir as normas assinaladas no n.º 2 do artigo 8.º do projeto de lei, nos termos do qual a

produção de efeitos ocorre com a entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação,

para salvaguardar plenamente o limite da lei-travão, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do Regimento».

1 As alterações promovidas pelo projeto de lei em apreço incidem no programa de apoio financeiro Porta 65 +, que se destina ao apoio ao arrendamento, independentemente da idade dos candidatos, e é destinado a agregados com quebra de rendimentos superior a 20 % face aos rendimentos dos três meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior e a agregados monoparentais (programa criado e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro – Porta 65). 2 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304297. 3 A iniciativa prevê o acesso gratuito a aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento pela alteração proposta à alínea f) do artigo 15.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei. De igual modo, parece que a iniciativa prevê o alargamento na gratuitidade da «assistência específica à vítima», pela alteração proposta ao artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei. A iniciativa parece também prever um alargamento do direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado a vítimas do crime de violência doméstica, através da alteração proposta à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, constante do artigo 4.º do projeto de lei. (cfr. nota de admissibilidade) 4 Acesso gratuito a aconselhamento jurídico, apoio judiciário e outras formas de aconselhamento pela alteração proposta à alínea f) do artigo 15.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei; alargamento na gratuitidade da «assistência específica à vítima», pela alteração proposta ao artigo 18.º da Lei n.º 112/2009, de 6 de setembro, prevista no artigo 2.º do projeto de lei; alargamento do direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado a vítimas do crime de violência doméstica, através da alteração proposta à alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, constante do artigo 4.º do projeto de lei (cfr. pág. 5 da nota técnica em anexo).