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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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No seu contributo, a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima considera que projeto de lei contém

um conjunto de propostas que visam desenvolver e aprofundar vários direitos que o nosso ordenamento

jurídico já atribui às vítimas de violência doméstica e, consequentemente, melhorar o tratamento conferido a

estas, pelo que a sua apreciação é, «genericamente, positiva, merecendo a maioria das alterações

preconizadas a concordância da associação».

Da análise mais detalhada que a APAV remete, destacam-se as seguintes considerações:

Do direito à informação – embora não discordando das alterações propostas para este artigo, considera a

APAV que «poder-se-ia contudo ir mais longe e compatibilizá-lo totalmente com o artigo 11.º da Lei n.º

130/2015, de 4 de setembro, uma vez que, com exceção da gratuitidade do acesso a consulta jurídica, apoio

judiciário e outras formas de aconselhamento, em tudo o resto o direito à informação é património comum de

todas as vítimas de crimes e, logo, deve ser redigido nos mesmos termos» (cfr. págs. 2 e 3 do parecer).

Do acesso ao direito – a APAV considera que todas as vítimas de crimes deveriam ser alvo de um regime

especial mais favorável em matéria de apoio judiciário. Neste sentido, aludem às posições da Ordem dos

Advogados, do Ministério Público e até mesmo do Tribunal Constitucional, que «reconhecem que o regime de

concessão de apoio judiciário é excessivamente restritivo»6. Defende a APAV que «a proteção jurídica,

abrangendo a consulta jurídica e o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de

justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, deveria ser

concedida, independentemente da prova da insuficiência económica, a todas as vítimas de crimes puníveis

com penas iguais ou superiores a cinco anos, incluindo obviamente os familiares da vítima que tenha falecido

em consequência do crime» (cfr. pág. 3 do parecer).

Dos apoios sociais e financeiros – embora merecendo comentários específicos na especialidade, a APAV

concorda com as propostas de alteração previstas na iniciativa legislativa, considerando que «muitas delas

vêm aliás responder a lacunas identificadas e a reivindicações feitas por quem trabalha no terreno com vítimas

de violência doméstica». No entanto, ressalvam que «seria muito mais eficaz configurar um único apoio para a

autonomia das vítimas de violência doméstica – independentemente de saírem ou não de casa –, sendo o

processo conducente à atribuição do mesmo instruído e decidido pelos serviços de segurança social» (cfr.

pág. 9 do contributo).

Das diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica – no que se refere à criação

de um procedimento em caso de ocorrência de homicídio numa situação de violência doméstica previamente

denunciada, a APAV recorda que já existe atualmente uma equipa de análise retrospetiva de homicídio em

violência doméstica (EARHVD) que, ao longo da sua existência, tem produzido regularmente relatórios que

culminam na emissão de recomendações dirigidas às diferentes entidades que contactam com casos de

violência doméstica e relativamente às quais se identificaram procedimentos e práticas carenciados de

aperfeiçoamento. E concluem que «para além de esta norma levantar as maiores reservas, nomeadamente

em razão da sua pouca clareza, afigurar-se-ia mais pertinente robustecer e aprofundar o trabalho da EARHVD,

[…] [e] importaria encontrar formas de garantir que as recomendações daí recorrentes obtivessem mais eco do

que sucedeu até agora, o que implicaria o robustecimento de protocolos de intervenção e uma maior aposta

na capacitação dos profissionais» (cfr. pág. 11 contributo).

No que toca à análise e apreciação das restantes alterações legislativas propostas no projeto de lei,

remete-se integralmente para o contributo (cfr. págs. 11 a 17 contributo).

PARTE II

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.

6 Cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 727/2024, 3.ª Secção, Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa – https://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20240727.html (in nota parecer da APAV – pág. 4).