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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Neste quadro alude-se aos dados recentes do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) de 2023, que

indicam que o crime de violência doméstica contra o cônjuge ou análogo representa 85,5 % da criminalidade

participada no âmbito de crimes contra pessoas.

De acordo com os autores do projeto de lei em apreço «reconhece-se que foram estabelecidos vários

instrumentos de apoio às vítimas de violência doméstica, quer em sede de prestações sociais, quer em sede

de flexibilização do regime de trabalho, quer também em sede de acesso a equipamentos e serviços de apoio

à família», no entanto, «remanesce margem para melhorar estes instrumentos e para criar melhores condições

de autonomização para as vítimas de violência doméstica».

Neste âmbito, o PS propõe revisitar o quadro de direitos, garantias e apoios existentes para as vítimas de

violência doméstica, «reconhecendo a necessidade de tornar estes mecanismos mais efetivos e

abrangentes».

Das alterações propostas destacam-se as seguintes medidas:

– Acesso ao direito: reforço das garantias no acesso ao direito, consagrando um princípio de gratuitidade e

acessibilidade, permitindo um acesso mais amplo, antecipado e célere às vítimas, assegurando que participam

de forma efetiva no processo penal;

– Regime do adiantamento de indemnização às vítimas de violência doméstica: eliminação do nexo de

causalidade atualmente previsto entre a noção de situação de grave carência económica e a prática do crime

de violência doméstica;

– Licença de reestruturação familiar: propõe-se a duplicação do período desta licença, passando de 10

para 20 dias;

– Suspensão do contrato de trabalho: nos casos em que as vítimas de violência doméstica suspendam o

seu contrato de trabalho por não haver possibilidade de transferência para outro estabelecimento da mesma

empresa ou quando a transferência seja adiada a pedido do empregador, propõe-se que possam também ter

acesso a uma compensação retributiva – estende-se o âmbito de aplicação do subsídio de reestruturação

familiar a estas situações, assegurando-se neste caso o pagamento do equivalente a 2/3 da retribuição

durante o período de ausência ao trabalho;

– Criação de um complemento ao abono de família: prevê-se a majoração em 25 % do montante do abono

para as vítimas de violência doméstica com crianças a cargo que sejam forçadas a relocalizar-se;

– Equipamentos e serviços de apoio à família: assegura-se o acesso a vaga em creche às vítimas de

violência doméstica que vejam forçadas a relocalizar-se, à semelhança do que já acontece relativamente às

vagas em estabelecimentos escolares. Nos casos em que as vítimas tenham idosos ou outros adultos

especialmente vulneráveis a seu cargo, assegura-se a prioridade no encaminhamento para equipamentos e

serviços de apoio a pessoas idosas, num modelo semelhante ao que já existe para as escolas e que se

propõe alargar às creches;

– Alargamento do programa Porta 65 +: pretende-se incluir as vítimas de VD (a quem tenha sido concedido

o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime) no

elenco de destinatários deste programa que prevê um apoio financeiro para fazer face ao pagamento da

renda;

– Criação de um rendimento de autonomia: para vítimas de violência doméstica que tenham de se

relocalizar e que tenham rendimentos até aproximadamente 1200 euros por mês, que poderá chegar ao valor

correspondente ao do indexante dos apoios sociais (ou seja cerca de 509 euros), sendo atribuído durante um

período de seis meses;

– Diligências adicionais em situações de homicídio em violência doméstica: abertura de um processo de

averiguações automático sempre que esteja em causa um crime de violência doméstica que resulte em

homicídio da vítima, com vista à identificação de falhas no procedimento de apoio à vítima e de

acompanhamento da situação denunciada, apurando eventuais responsabilidades quando for o caso.

Para proceder à concretização das medidas acima referidas, promovem-se alterações aos seguintes

diplomas: Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da

violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas; Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, que

aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica;