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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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4. Anexos

1. Considerandos

1.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), ao abrigo e nos termos

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República2, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se, como bem refere a nota

técnica, de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O projeto de lei apresentado visa, assim, atualizar o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

para 950 euros, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, propondo-se a alteração da redação do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, que «atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida

para 2024». Prevê ainda a iniciativa legislativa que, para além da atualização da RMMG, seja aprovado um

programa de apoio às empresas «que demonstrem um peso de custos fixos operacionais superior a 30 %»,

como forma de compensação pelo impacto do aumento preconizado.

Devemos referir, nesta sede, meramente a título de enquadramento da matéria em análise, que o valor da

retribuição mínima mensal garantida a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do atual Código do Trabalho é de

820 € (Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro3) e a partir do dia 1 de janeiro de 2025 passa para os 870

€4, conforme determina o Acordo Tripartido sobre Valorização Salarial e Crescimento Económico 2025-2028.

Este novo acordo de concertação social, assinado pelo Governo e pelos parceiros sociais, estabelece um

aumento gradual da remuneração mínima mensal garantida até 2028, data em que se prevê que atinja os

1020 €. Para além destes, o acordo referido prevê ainda um conjunto de outras medidas, como a valorização

do salário médio, com referenciais de valorização entre os 4,5 % e os 5 %, entre 2024 e 2028.

Tal como consta na nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia da República, datada de

09/12/2024, à qual se adere na íntegra, encontram-se cumpridos os requisitos formais, previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento, encontrando-se definido concretamente o sentido das modificações a introduzir na

ordem legislativa, cumprindo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento5, relativo aos limites

à admissão das iniciativas.

1.2. Alterações legislativas à norma originária

Quanto à iniciativa, é de ressalvar que a mesma pretende alterar o Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de

novembro, que atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024, sendo que, em caso de

aprovação, esta constituirá a sua primeira alteração.

1.3. Enquadramento da iniciativa face à norma-travão

Uma questão que carece de aprofundamento, e que se encontra apresentada quer na nota de

admissibilidade, quer na nota técnica, refere-se à possibilidade de a aprovação do projeto conduzir a um

eventual aumento da despesa aí prevista, frustrando, aparentemente, a ratio da norma-travão, não existindo

uma opinião unívoca ou definitiva quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas

violadoras do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição. Sobre este ponto parece-nos essencial citar aqui o Acórdão

do Tribunal Constitucional n.º 545/2021, em que se refere que, «como aponta a doutrina, a ratio da norma-

1 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 2 Hiperligação para o sítio da internet da Assembleia da República. 3 Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2024. 4 Em 28 de novembro do presente ano, o Conselho de Ministros aprovou o «Decreto-Lei que aumenta o salário mínimo nacional de 820 para 870 euros, mais 50 euros por mês, numa trajetória acordada com os parceiros sociais de chegarmos a 1020 euros em 2028», anunciou o Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. 5 De acordo com o qual não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados [alínea a)] e que não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa [alínea b)]