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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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signatária.

As iniciativas encontram-se agendadas para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia

12 de dezembro.

Atenta a conexão da matéria em apreço optou-se pela emissão de relatório conjunto.

I.2. Apresentação sumária das iniciativas

a) Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a candidatura a

família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de outro

familiar e de confiança a pessoa idónea

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende suprimir os

obstáculos legais existentes quanto à candidatura ao processo de adoção por parte de famílias de acolhimento

ou de pessoas com laços de parentesco e proceder ao alargamento dos apoios concedidos a quem acolhe

menores institucionalizados.

Para sustentar a sua pretensão os proponentes apontam os efeitos negativos da institucionalização no

desenvolvimento das crianças, especialmente quando duradoura, e evidenciam a necessidade de substituir o

acolhimento de caráter institucional pelo acolhimento em ambiente familiar.

Nestes termos, os proponentes entendem ser necessário: (i.)eliminar o requisito de ausência de laços de

parentesco entre a criança acolhida e a família de acolhimento, por entenderem que é mais benéfico para a

criança ser acolhida no seio da sua família alargada do que ser transitoriamente integrada numa família que

não conhece; (ii.)eliminar o impedimento estipulado na lei segundo o qual a família candidata a acolhimento

familiar não pode ser candidata à adoção, refutando o argumento de que esta limitação pretende prevenir que

o acolhimento familiar constitua uma forma de contornar as regras da adoção; e (iii). equiparar completamente

as famílias de acolhimento com outras figuras previstas na lei, como o apoio junto de outro familiar ou

confiança a pessoa idónea, de forma a acautelar que um membro da família alargada ou alguém próximo não

deixa de acolher a criança por dificuldades económicas.

O projeto de lei em análise é composto por quatro artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo

alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

o terceiro, alterando o Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o Regime de execução do

acolhimento familiar; e o quarto, definindo a sua entrada em vigor.

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e ainda na Parte II da nota

técnica, a propósito do cumprimento da designada norma-travão (ex vi do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa), remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas

em sede de apreciação na especialidade.

b) Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª (PAN) – Prevê a possibilidade de uma família candidata a

acolhimento familiar ser candidata a adoção em respeito pelo superior interesse da criança

Com a presente iniciativa a Deputada do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) pretende consagrar na lei a

possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata à adoção e compatibilizar esta

solução com o segredo da identidade do adotante, previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

Para sustentar a sua posição a proponente refere que, não obstante entender a ratio da limitação prevista

na lei, se deve privilegiar a existência de laços sólidos entre a criança e a família, bem como a possibilidade de

estabelecerem um vínculo definitivo através da adoção, evitando o impacto emocional negativo associado à

transferência sucessiva da criança para diferentes contextos familiares.

Já no que concerne ao segredo da identidade do adotante, os proponentes justificam a alteração proposta

com a necessidade de compatibilizar essa circunstância com o dever da família de acolhimento de facilitar e

promover as relações da criança ou jovem com a família de origem.