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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 358/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE FORMA A INCLUIR E PRIORIZAR

NOS PROCESSOS DE ADOÇÃO AS FAMÍLIAS DE ACOLHIMENTO)

PROJETO DE LEI N.º 360/XVI/1.ª

(POSSIBILITA QUE FAMILIARES E PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE

ACOLHIMENTO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

I.2. Apresentação sumária da(s) iniciativa(s)

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares – facultativo

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota(s) técnica(s)

PARTE I – Considerandos

I.1. Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, a 22 de

novembro de 2024, o Projeto de Lei n.º 353/XVI/1.ª (BE) – Altera os requisitos e os impedimentos para a

candidatura a família de acolhimento e alarga os apoios concedidos ao abrigo da medida de apoio junto de

outro familiar e de confiança a pessoa idónea.

Ainda na mesma data, foram apresentados, respetivamente, pela DURP do partido Pessoas-Animais-

Natureza (PAN) e pelos Grupos Parlamentares do Chega (CH) e do Livre (L) o Projeto de Lei n.º 357/XVI/1.ª

(PAN) – Prevê a possibilidade de uma família candidata a acolhimento familiar ser candidata a adoção em

respeito pelo superior interesse da criança, o Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico do

Decreto-Lei n.º 139/2019, de forma a incluir e priorizar nos processos de adoção as famílias de acolhimento, e

o Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção possam ser

famílias de acolhimento.

As referidas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto nos artigos 156.º, alínea b), 167.º, n.º 1, e

180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 4.º, n.º 1, alínea b), 8.º,

alínea f), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Por despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 e 27 de novembro, as iniciativas

vertentes baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão

do respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora