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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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I. d) Pareceres e contributos5

À data da elaboração do presente relatório foram recebidos os pareceres das seguintes entidades: Ordem

dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura; e o contributo da APAV – Associação Portuguesa de

Apoio à Vítima.

Da pronúncia emitida pela Ordem dos Advogados (OA) destacam-se as seguintes considerações:

Desde logo consideram que «as medidas propostas afiguram-se justas, adequadas e razoáveis, por

permitir […] um reforço do cumprimento dos direitos das vítimas. Ademais, o GREVIO tem chamado a atenção

para a necessidade de aprofundar ou efetivar os direitos das vítimas, através do reforço dos diversos apoios

atribuídos».

Salienta a OA que o objetivo de reforçar as garantias no acesso ao direito vai precisamente na linha das

recomendações que têm vindo a fazer, promovendo precisamente o acesso imediato das vítimas de violência

doméstica ao apoio judiciário e a advogado/a, mediante nomeação imediata e válida para todos os processos

correlacionados (cfr. pág. 4 do parecer da Ordem dos Advogados).

Regista-se no parecer que a solução pugnada no projeto de lei quanto à nomeação de patrono «assenta no

equilíbrio, na medida em que, por um lado, reforça o objetivo de a vítima não ter que assumir despesas e, por

outro, permite que expressamente se oponha à nomeação, garantido, por esta via, que a sua vontade seja

respeitada».

Em conclusão, a Ordem dos Advogados emite pronúncia favorável sobre o projeto de lei em análise,

referindo que a iniciativa «se apresenta adequada e razoável, indo ao encontro do plasmado na Convenção de

Istambul».

Do parecer emitido pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), destacamos resumidamente as

seguintes observações:

Propõe-se uma redação alternativa às alterações que se pretendem introduzir no artigo 15.º da Lei

n.º 112/2009, de 16 de setembro, no sentido de «manter a sua coerência global com o regime preexistente»

(cfr. pág. 16 do parecer do CSM).

Na parte em que se propõe que a vítima fique isenta de custas, incluindo os encargos decorrentes do

pagamento dos honorários devidos ao patrono nomeado (v. artigo 25.º, n.º 5, do projeto de lei), considera o

CSM que tal disposição é redundante, uma vez que tal já resulta do que consta no Regulamento das Custas

Processuais [v. artigo 4.º, n.º 1, alínea z)] (cfr. pág. 17 do parecer do CSM).

O CSM considera ainda que com a fórmula proposta no projeto de lei que faz uma equiparação direta, ope

legis, entre insuficiência económica e a condição de vítima de determinados crimes, ao não admitir prova em

contrário, «acarreta o risco de tal equiparação não ter qualquer correspondência com a realidade, o que será

sempre de evitar». Tal preceito, no entender do CSM, vem criar uma desarmonia com as restantes normas

existentes na Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, maxime o artigo 8.º, n.º 1, que dispõe «que se encontra em

situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os

custos de um processo» (cfr. págs. 17 e 18 do Parecer do CSM).

Por último, o artigo 8.º do projeto de lei define uma vacatio legis distinta para as alterações com impacto

orçamental e as restantes, produzindo efeitos as primeiras na data de entrada em vigor do Orçamento do

Estado subsequente à publicação da lei, e as outras no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Considera o CSM que seria de todo conveniente por uma questão sistemática, de segurança e certeza

jurídica, que as várias soluções se articulassem e conjugassem num único momento, a entrada em vigor numa

data precisa e única (cfr. pág. 18 do Parecer do CSM).

Conclui o CSM que a iniciativa legislativa em análise «está de acordo com as motivações que a

determinaram, consubstanciando uma opção de política legislativa, não contendendo nem conflituando com o

sistema judiciário em geral, nem com qualquer princípio constitucional ou normativo do ordenamento jurídico

português, pese embora as ressalvas substanciais aqui enunciadas».

5 Pareceres recebidos: Conselho Superior da Magistratura em 2024-11-20; Ordem dos Advogados em 2024-11-11; APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima em 2024-11-01. Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheInici ativa.aspx?BID=304297.