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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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travão “decorre diretamente dos princípios gerais da Constituição em matéria orçamental, impedindo que o

plano financeiro anual vertido na lei do orçamento possa ser perturbado à revelia do Governo – a quem

compete executar o orçamento – no sentido do agravamento das despesas ou da diminuição das receitas”

(Gomes Canotilho e Vital Moreira, cit., Vol. II, p. 349). Trata-se fundamentalmente de resguardar o ano

económico e a execução orçamental de alterações inesperadas, preservando a integridade do plano financeiro

elaborado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República». Perante este cenário, é apresentada na

nota técnica a possibilidade de a norma de entrada em vigor poder, por exemplo, ser alterada por forma a

produzir efeitos ou a entrar em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado subsequente ao da sua

publicação.

2. Opinião da Deputada relatora

A Deputada relatora reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher

as sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

A Deputada relatora, Ana Santos — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CH e a abstenção do PCP, tendo-se

registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 353/XVI/1.ª

(ALTERA OS REQUISITOS E OS IMPEDIMENTOS PARA A CANDIDATURA A FAMÍLIA DE

ACOLHIMENTO E ALARGA OS APOIOS CONCEDIDOS AO ABRIGO DA MEDIDA DE APOIO JUNTO DE

OUTRO FAMILIAR E DE CONFIANÇA A PESSOA IDÓNEA)

PROJETO DE LEI N.º 357/XVI/1.ª

(PREVÊ A POSSIBILIDADE DE UMA FAMÍLIA CANDIDATA A ACOLHIMENTO FAMILIAR SER

CANDIDATA A ADOÇÃO EM RESPEITO PELO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA)