O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 2024

15

A iniciativa é composta por cinco artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo, alterando o Código

Civil; o terceiro, procedendo à alteração do Regime de execução do acolhimento familiar, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; o quarto alterando a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro;

e o quinto e último definindo a entrada em vigor da lei.

No que respeita à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade e na Parte II da nota

técnica a propósito da alteração, por parte da Assembleia da República, de regulamento do Governo.

Não obstante, e atendendo à possibilidade de se promoverem as alterações necessárias no âmbito da

especialidade, caso a iniciativa venha a merecer aprovação, entende-se que não se encontra inviabilizada a

discussão da iniciativa na generalidade.

Resultam igualmente da nota técnica outras questões relativas à verificação do cumprimento da lei

formulário e à conformidade com as regras de legística formal que poderão ser ultrapassadas e aperfeiçoadas

em sede de apreciação na especialidade.

c) Projeto de Lei n.º 358/XVI/1.ª (CH) – Altera o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 139/2019, de forma

a incluir e priorizar nos processos de adoção as famílias de acolhimento

Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Chega (CH) pretende incluir e priorizar nos

processos de adoção de crianças e menores as famílias de acolhimento, alterando o Decreto-Lei n.º 139/2019,

de 16 de setembro, que estabelece o regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos

direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo.

Para justificar a sua pretensão os proponentes referem que o atual contexto legislativo parece contrário à

prossecução do interesse superior da criança ou jovem e que, em oposição ao que acontece já em vários

países, Portugal continua a ter das mais altas taxas de colocação de crianças em acolhimento residencial.

O projeto de lei é composto por três artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; o segundo com a

previsão das alterações no Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro; o terceiro determinando o momento

de entrada em vigor da iniciativa, caso esta seja aprovada e se torne lei, e encontra-se em conformidade com

os requisitos formais, regimentais e constitucionais.

d) Projeto de Lei n.º 360/XVI/1.ª (L) – Possibilita que familiares e pessoas candidatas à adoção

possam ser famílias de acolhimento

Com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do Livre (L) visa revogar o impedimento de os candidatos a

família de acolhimento terem algum grau de parentesco com a criança a acolher ou de serem candidatos à

adoção.

Para justificar o impulso legiferante os proponentes referem dados do relatório CASA 2023 e citam um

especialista em contextos de provação parental e de acolhimento familiar, concluindo que a segurança, bem-

estar e estabilidade das crianças e jovens deve ser uma prioridade do sistema de acolhimento em Portugal, o

que deverá ocorrer por via da aposta na desinstitucionalização e no reforço das famílias de acolhimento.

A iniciativa em apreço contém cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo e o terceiro promovendo a alteração dos artigos acima identificados; o quarto determinando a

alteração, pelo Governo, da Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para

possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento; e o

último determinando a entrada em vigor da lei a aprovar no dia seguinte ao da sua publicação.

No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota de admissibilidade, e ainda na Parte II da nota

técnica, a propósito da eventual violação do princípio da separação de poderes, bem como da

desconformidade com a designada norma-travão (ex vi do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa), remetendo-se integralmente para as considerações ali vertidas.

Não obstante o assinalado, e atenta a possibilidade de se promoverem as alterações necessárias no

âmbito da especialidade, caso a iniciativa venha a merecer aprovação, entende-se que a iniciativa reúne as