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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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3. Os artigos 12.º e 13.º, que dizem respeito ao «objeto da arbitragem» e às «regras aplicáveis à

arbitragem obrigatória ou necessária», respetivamente. A redação proposta para o artigo 12.º faz referência

aos artigos 500.º (Denúncia de convenção coletiva) e 501.º-A (Arbitragem para a suspensão do período de

sobrevigência e mediação) do Código do Trabalho.

4. Propõe o aditamento de um artigo 6.º-A, que visa regular o requerimento de arbitragem para a

apreciação dos fundamentos da denúncia de convenção coletiva ou para suspensão do período de

sobrevigência.

I.3. Análise dos contributos recebidos

A iniciativa foi submetida a discussão pública, entre 12 de outubro a 11 de novembro de 2024, tendo sido

submetidos contributos das seguintes entidades: CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses-Intersindical, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, FNSTFPS – Federação Nacional

Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da

Aviação e Aeroportos e da USI – União dos Sindicatos Independentes.

Por se encontrarem apresentados na nota técnica, reproduzem-se na íntegra os pontos principais que

sumarizam os contributos recebidos:

a) O da CGTP-IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses-Intersindical, subscrito ou

reproduzido pela FNSTFPS – Federação Nacional Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e

Sociais e pelo SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que no essencial apela à

revogação da caducidade das convenções coletivas e outras normas da legislação laboral, e bem assim à

revogação integral do princípio do tratamento mais favorável, considerando que as medidas aqui

regulamentadas «mais não fazem do que adiar o inevitável, caso a caducidade seja efetivamente pretendida

pelas associações patronais requerentes», e acrescentando que o projeto de lei não elenca «os fundamentos

concretos, considerados adequados ou desadequados para a denúncia de uma convenção coletiva, abrindo

espaço para interpretações arbitrárias»;

b) O da CIP – Confederação Empresarial de Portugal, que – depois de notar que já se haviam pronunciado

no âmbito do processo legislativo iniciado pelo Governo e citado na exposição de motivos – salienta que se

manteve «a total omissão, no respetivo âmbito material, da definição, com precisão, dos aspetos de que o

colégio arbitral possa conhecer, e que não podem deixar de preservar a esfera própria da gestão». Neste

âmbito, aproveita para recuperar as críticas já deixadas às mudanças inseridas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de

abril, em sede de contratação coletiva, passíveis até, na sua ótica, de enfermar de inconstitucionalidade;

c) O da USI – União dos Sindicatos Independentes, que alude à pertinência do projeto de lei, urgindo a sua

aprovação. Não obstante, não deixam de aventar uma emenda à alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º-A que a

iniciativa se propõe acrescentar ao Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, e bem assim o aditamento

de um n.º 5 a esta disposição, que conceda um prazo ao requerente para juntar documentação que possa

eventualmente encontrar-se em falta.

2. Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

3. Conclusões

Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais e regimentais em vigor, sendo de acolher