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11 DE DEZEMBRO DE 2024

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as sugestões explanadas na nota técnica, disponível em anexo.

2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

4. Anexos

Nota técnica da iniciativa.

Palácio de São Bento, 11 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Joaquim Barbosa — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, com votos a favor do PSD, do PS, do CH e do PCP, tendo-

se registado a ausência da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 11 de dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 347/XVI/1.ª

(REFORÇA OS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO E APOIO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA):

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O PS apresentou à Assembleia da República, em 25 de outubro de 2024, o Projeto de Lei n.º 347/XVI/1.ª

(PS) – Reforça os instrumentos de proteção e apoio às vítimas de violência doméstica.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2024, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Ordem dos Advogados; Conselho Superior da Magistratura; Conselho Superior do Ministério

Público; e o contributo à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa apresenta como escopo o reforço dos instrumentos de proteção e apoio às

vítimas de violência doméstica, introduzindo, para tal, alterações à legislação em vigor nesta matéria,

designadamente à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.

Referem os proponentes na exposição de motivos que a violência doméstica é um «fenómeno com

natureza sistémica e estrutural, ocorrendo em todos os espaços e esferas de interação humana, reconhece-se

que esta realidade atinge de forma desproporcional as mulheres e persiste como uma das formas mais

violentas de discriminação».