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3 DE JANEIRO DE 2025

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três dias relativamente à data da intervenção;

4.ª – interrupção da gravidez;

5.ª – consulta de controlo;

6.ª – consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, a ocorrer até 15 dias após a IVG.

Todo este processo, além de profundamente desgastante para a mulher, está repleto de passos que colocam

sérios entraves ao cumprimento do prazo legal das 10 semanas de gestação e que, inclusivamente, podem ser

vistos de uma perspetiva paternalista e de controlo da capacidade de decisão da mulher.

Com efeito, a obrigatoriedade de um período de reflexão com duração prevista legalmente pode efetivamente

ser encarado de uma perspetiva de poder institucional sobre a liberdade de escolha e autodeterminação pessoal

e nesse sentido o Livre propõe a sua eliminação. Com a retirada da obrigatoriedade do período de reflexão em

nada se impede que o mesmo aconteça, sempre que a mulher assim o entenda necessário, e não porque o

Estado lhe diz que tem de refletir sobre uma decisão que apenas a si mesma compete tomar – até porque, na

prática, o processo de ponderação pessoal inicia-se previamente ao momento da consulta e não se faz por

indicação médica.

Por outro lado, a lei neste momento estatui também a disponibilidade de acompanhamento psicológico e de

apoio social apenas durante o período de reflexão, o que não faz qualquer sentido, não só porque este apoio

não deve estar delimitado a um período específico, como efetivamente o caso concreto pode determinar a

necessidade de apoio àquela mulher em específico, antes, durante ou após a IVG e se ela assim o pretender,

tal como o Livre aqui propõe.

Igualmente relevante, e apesar de genericamente estar prevista em Portaria3 a possibilidade de

acompanhamento da mulher grávida por terceira pessoa, entende o Livre que é fundamental que a Lei n.º

16/2007, de 17 de abril, seja inequívoca quanto à possibilidade de a mulher grávida, assim querendo, poder ser

acompanhada por qualquer pessoa por si indicada a todo e qualquer ato clínico relativo à interrupção voluntária

da gravidez.

Mais, recentemente têm surgido, de forma regular, relatos4 de dificuldades, constrangimentos e falhas no

acesso à IVG, o que denota uma incapacidade do sistema em dar resposta atempada e adequada às

necessidades da população. Tanto assim é que o mais recente estudo da Entidade Reguladora da Saúde

concluiu que: das 15 entidades hospitalares oficiais que em fevereiro de 2023 não realizavam procedimento de

IVG, quatro não dispunham de serviço de ginecologia-obstetrícia e duas não tinham procedimentos instituídos

capazes de garantir a realização atempada de IVG, nomeadamente através da referenciação das utentes;

verificaram-se três situações em que apenas é permitida a realização de IVG a utentes residentes na área de

influência da unidade hospitalar, duas situações em que as utentes são obrigadas a iniciar o seu percurso pelos

cuidados de saúde primários, e uma em que não é garantida a referenciação das utentes para a unidade

hospitalar protocolada para a realização da IVG; ou que, ao nível dos cuidados de saúde primários, dos 55

agrupamentos de centros de saúde existentes, nenhum realizava o procedimento de IVG e cinco realizavam

consultas prévias.5

Ou seja, e tal como proposto pelo Livre, há uma necessidade de salvaguarda da possibilidade de realização

da IVG em todo o território nacional e também de garantia de suporte das despesas e logística em caso de

necessidade de transferência da mulher grávida (e da pessoa acompanhante por ela indicada) entre

estabelecimentos de saúde que realizem a IVG. A diminuição de assimetrias regionais e socioeconómicas é

fundamental para a efetivação do acesso à IVG a qualquer mulher e em qualquer local do País, cumprindo-se

assim a Recomendação do Comité das Nações Unidas da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas

de Discriminação contra as Mulheres de julho de 20226.

Ainda, e tendo a Entidade Reguladora da Saúde confirmado a inexistência de «um registo completo e

atualizado de todos os profissionais de saúde objetores de consciência, tanto nos cuidados hospitalares como

nos cuidados primários», não sendo claro compreender o impacto do exercício do direito à objeção da

consciência na realização da IVG, ou melhor, na impossibilidade da realização da IVG, entende o Livre que a

3 https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/741-a-2007-442119 4 ttps://www.dn.pt/sociedade/nos-aqui-como-e-hospital-amigo-dos-bebes-nao-fazemos-como-o-sns-viola-a-lei-do-aborto-15818824.html 5 https://www.ers.pt/media/besglp0x/acessointerrupcaovoluntariagravidezsns110923.pdf 6 https://docstore.ohchr.org/SelfServices/FilesHandler.ashx?enc=6QkG1d %2FPPRiCAqhKb7yhss1YTn0qfX85YJz37paIgUCPn4a8 % 2B5I9mmCPm3TJj2dvgwZ5frBOM06FC8NgoUavgp9ZNHTQ0cHVDLr %2FRgWIQjpDmBaLjqkkGKC %2FgRlZLdjA