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3 DE JANEIRO DE 2025

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imprescindíveis à avaliação da prática da interrupção voluntária da gravidez, designadamente:

a) dados sobre as interrupções voluntárias da gravidez efetuadas, incluindo sobre tempos de gestação e

referenciação entre estabelecimentos de saúde, quando aplicável;

b) características sociodemográficas das mulheres, garantido a anonimização dos dados transmitidos;

c) informação sobre os estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, onde se pratique

a interrupção voluntária da gravidez, nomeadamente o tipo de unidade, localização regional e tempo médio de

espera para todos os atos clínicos necessários para a interrupção voluntária da gravidez;

d) informação sobre número e categoria profissional relativa a objetores de consciência, garantindo a

anonimização dos dados transmitidos, recolhidos através de informação, obrigatória, prestada quer pelos

estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos onde se pratique a interrupção voluntária da

gravidez, quer pelas competentes ordens profissionais.

3 – Em função dos dados recolhidos e respetiva análise para o relatório anual previsto no n.º 1, a Direção-

Geral de Saúde deve elaborar regularmente recomendações de ação a implementar, incluindo sobre a

necessidade de:

a) realização de campanhas de sensibilização e ações de formação sobre sexualidade, planeamento familiar

e acesso à interrupção voluntária da gravidez;

b) elaboração, aprovação e/ou atualização de políticas públicas específicas.

4 – No seguimento da avaliação efetuada nos números anteriores, o Serviço Nacional de Saúde contrata os

médicos e demais profissionais de saúde necessários para garantir a possibilidade de realização da interrupção

voluntária da gravidez nos termos previstos no artigo 3.º.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de janeiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE LEI N.º 411/XVI/1.ª

ADMITE A ACUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM A PENSÃO SOCIAL

DE VELHICE E ALTERA AS REGRAS DE ATRIBUIÇÃO DAQUELA QUANDO ESTEJA EM CURSO A

CERTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º

126-A/2017, DE 6 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 160/80, DE 27 DE MAIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, criou a prestação social para a inclusão (PSI), com o objetivo

de «melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza,

fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência.»1

1 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, disponível em: